Mantida condenação de homem preso com carro roubado e documento falso
O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região) manteve a sentença de um motorista condenado por receptação de carro roubado e uso de documento público falso. O homem foi preso em flagrante, em 2013, durante operação de rotina da PRF (Polícia Rodoviária Federal) em Sidrolândia. Para o colegiado da Quinta Turma, o crime ficou comprovado […]
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O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região) manteve a sentença de um motorista condenado por receptação de carro roubado e uso de documento público falso. O homem foi preso em flagrante, em 2013, durante operação de rotina da PRF (Polícia Rodoviária Federal) em Sidrolândia.
Para o colegiado da Quinta Turma, o crime ficou comprovado por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, ocorrência policial e laudo pericial com fotografias que comprovam adulteração de documentos, placa e chassi do automóvel. “As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu apresentou o documento falso aos policiais e sabia que conduzia veículo produto de crime”, disse o desembargador federal relator André Nekatschalow.
O motorista havia sido preso pela PRF, em dezembro de 2013, na região de Sidrolândia. Durante a vistoria de rotina, o acusado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falso. Na ocasião, os policiais constataram que o automóvel era objeto de roubo, ocorrido em Porto Alegre (RS), em novembro do mesmo ano.
Além disso, o carro teve as placas originais substituídas e o chassi adulterado. Condenado em primeira instância, o motorista solicitou ao TRF-3 a reforma das penas impostas. Argumentou que não sabia que o automóvel era roubado e sustentou que não ficou demonstrada a responsabilidade criminal.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que as alegações do acusado não condiziam com os fatos e provas descritos no processo. “A versão apresentada pelo réu não é crível, tampouco foi corroborada por indícios mínimos de prova de que tenha despendido qualquer quantia para a compra do automóvel. Ao contrário, a falta de elementos relativos à suposta aquisição lícita do bem, aliada ao flagrante da condução do veículo com adulterações e documentação falsa, torna indubitável a receptação do automóvel pelo acusado”, salientou o magistrado.
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