O (Tribunal de Justiça de ) negou que o nome de um condenado por tráfico de drogas fosse retirado dos mecanismos de buscas da internet. Desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao recurso proposto por um provedor de internet. A empresa pediu a improcedência do pedido feito pelo condenado ou a especificação de quais endereços eletrônicos deveriam ser retirados dos resultados relacionados ao nome do requerente.

De acordo com os autos, um agente de serviços gerais foi processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas já tendo, inclusive, cumprido integralmente sua pena e estando em liberdade. Contudo, ao realizar buscas em provedor da internet foram exibidas notícias relacionadas ao crime pelo qual já respondeu, de forma que sua imagem continua relacionada ao delito em questão.

Por conta da atitude que considerou ofensiva à sua personalidade, ele ingressou na justiça requerendo a retirada de seu nome do buscador administrado pela empresa. Para fundamentar seu pedido, o autor invocou o chamado “direito ao esquecimento”, o qual, segundo entendimento jurisprudencial, refere-se ao direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores de natureza criminal nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.

A empresa afirmou que retirar o nome do autor de seu provedor não impediria interessados de encontrar as páginas de notícias por outros meios. Alegou não ter responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros, e que retirar conteúdo simplesmente por desagradar uma pessoa seria grave ofensa à liberdade de expressão, de imprensa, e do direito à memória. Sustentou não existir lei prevendo o direito ao esquecimento invocado pelo autor, e ressaltou que as matérias jornalísticas citadas na petição inicial reproduzem apenas fatos não sigilosos.

Após decisão favorável ao autor em 1º Grau, a empresa requereu a reforma da decisão de 1º grau para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor ou, subsidiariamente, fosse individualizado o conteúdo a ser retirado do resultado de buscas feitas em seu provedor pelo nome do requerente.

O relator do recurso,  Claudionor Miguel Abss Duarte, votou pelo provimento do recurso do provedor de pesquisa na internet. “A interpretação que se extrai desse dispositivo é que existe liberdade de expressão em veicular temas diversos na internet, notadamente, quando se trata de um sítio eletrônico apenas de buscas (que não é o produtor direto da notícia)”, asseverou.

O magistrado também frisou que os provedores de aplicação de internet não são obrigados a realizar um monitoramento prévio do conteúdo de terceiros que disponibilizam em suas plataformas, devendo, no entanto, assim que tiverem conhecimento inequívoco de existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, o que não é a situação apresentados nos autos.

“Vê-se, com razoável clareza, que, em momento algum, o autor/apelado alega ser ilegal a notícia, de modo que a causa de pedir recai na possível falta de razoabilidade diante do fato de já ter cumprido a pena pelo crime de tráfico de entorpecentes. Invoca, por sua vez, a chamada ‘teoria do esquecimento' sob o argumento de que não poderia eternamente ser recordado, no meio social, por tal condenação”, expôs.