Acusado matou padrasto da esposa para provar que era ‘homem’ e foi condenado

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinou que o homem condenado por homicídio simples e lesão corporal, por ferir a ex-mulher e o matar o padrasto dela, cumpra nove anos, oito meses e 10 dias de prisão. Por unanimidade, desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram provimento parcial ao recurso. Consta do […]

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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinou que o homem condenado por homicídio simples e lesão corporal, por ferir a ex-mulher e o matar o padrasto dela, cumpra nove anos, oito meses e 10 dias de prisão. Por unanimidade, desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram provimento parcial ao recurso.

Consta do processo que no dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 12 horas, na cidade de Aparecida do Taboado, a 457 quilômetros de Campo Grande, o homem esfaqueou o padrasto de sua mulher, porque o idoso afirmou que a acompanharia até a delegacia para que a mulher denunciasse o réu por violência física e verbal, por ameaçar matá-la. 

Assim, com uma faca e por motivo fútil, o réu esfaqueou o idoso na região do abdômen, provocando a morte. Quanto à acusação de ameaça e lesão corporal referente à mulher, consta que no dia 9 de dezembro de 2018, no período da tarde, o réu a atacou, chegando a encostar uma faca na cintura dela. O denunciado ainda agrediu a mulher com um chute.

 Em juízo, a mulher demonstrou estar bastante assustada e relatou que vinha tentando terminar o relacionamento com o réu, motivo pelo qual foi agredida. Ela contou que o padrasto estava em sua residência, quando o réu chegou. Contou que os dois começaram a discutir porque a vítima queria levá-la até a delegacia para registrar a ocorrência da ameaça e da lesão, que acabara de tomar conhecimento.

 Do relato da mulher extrai-se que o réu, dizendo que provaria ser “homem”, retirou a arma do bolso e atingiu o abdome da vítima duas vezes, estando o idoso desarmado.

 O recurso, o acusado pediu a reforma da sentença de primeiro grau para fixar a pena-base dos crimes de homicídio simples e lesão corporal no mínimo legal, ou próxima do mínimo. Pediu também a incidência da circunstância atenuante da confissão, além diminuição de pena em um terço.

 Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau, Lucio Raimundo da Silveira, relator da apelação, citou que o réu praticou o crime em desfavor de pessoa que se dispôs a ajudar na reconciliação com a ex-convivente e que, momentos antes, havia custeado o consumo de bebidas alcoólicas, presenteando o apelante com uma faca.

 O relator lembrou ainda que a vítima foi golpeada com o instrumento que ganhara de presente, circunstância que incrementa a censurabilidade da conduta criminosa, intensificando o dolo e resultando em pena-base mais intensa, em razão da culpabilidade. “O crime foi praticado na presença dos filhos da ex-convivente, tendo um deles necessitado de acompanhamento psicológico, permitindo a conclusão que do fato decorrerá trauma por toda a vida”, apontou.

 Em relação ao crime de lesão corporal, o relator destacou que as circunstâncias são negativas, pois praticada com emprego de faca e só não produziu resultado de maior gravidade em razão da vestimenta da mulher e da ausência de ponta na arma branca. “De outro lado, para ambos os crimes, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alterando-se para 1/8 cada uma das circunstâncias judiciais. Posto isso, recurso parcialmente provido, fixando-se a pena total em nove anos, oito meses e 10 dias”.

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