Condenado a 64 anos, 11 meses e seis dias de prisão pelo do menino Kauan Andrade, o professor Deivid de Almeida Lopes terá que pagar R$ 100 mil em indenização para outra vítima, um garoto de 13 anos vítima de abusos. A decisão é da 4ª Vara Cível de Campo Grande.

Consta nos autos do processo que entre dezembro de 2016 e junho de 2017, o professor convidava menores para sua casa, local onde exibia pornográficos, instigava-os a se tocarem e fornecia dinheiro em troca de favores sexuais. Entre as várias vítimas, estava o garoto de 13 anos que chegou a ser abusado fisicamente pelo professor, restando com sequelas psicológicas. 

Após o desaparecimento de Kauan, ocorrido em junho daquele ano, a polícia chegou ao professor e toda a situação veio a público. Além do procedimento penal instaurado, o menino de 13 anos ingressou na justiça, representado pelos pais, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Em junho de 2018, o homem foi condenado por várias das denúncias. Ele apelou da decisão, mas teve o recurso negado em março de 2019.

Na última quarta-feira (9), a juíza titular da 4ª Vara Cível de , Vânia de Paula Arantes, decidiu a ação de indenização por danos morais e condenou o professor ao pagamento de R$ 100 mil à vítima. Embora na contestação apresentada antes do trânsito em julgado da decisão criminal, o requerido tenha negado o crime que lhe foi imputado e alegado que o valor pleiteado seria abusivo e ilegal, ao julgar a ação, a juíza ressaltou que ficou comprovado nos autos penais o crime ocorrido, inclusive tendo a decisão tornando-se definitiva posteriormente.

“Sabe-se que existindo sentença penal já transitada em julgado, a qual reconheceu a prática de crime de de vulnerável pelo réu em face do autor, tem-se que aquela faz coisa julgada nestes autos, nos termos do art. 935 do Código Civil”, afirmou a julgadora.

No entendimento da juíza, é livre de dúvidas a presença dos elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, como a ilicitude da conduta do professor e o sofrimento experimentado pelo menor em razão do ocorrido.

“O estupro praticado pelo réu implica atentado à liberdade sexual da vítima, que à época contava com poucos anos de idade, situação profundamente constrangedora que acarreta evidente sofrimento íntimo e abalo de ordem moral. Tal dano decorre da força dos próprios fatos, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, sendo impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou”, ressaltou.