‘Valentão’ é condenado a 13 anos de prisão por tentativa de homicídio
Na primeira sessão de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da comarca de Coronel Sapucaia, homem conhecido como o ‘valentão’ da cidade e identificado apenas pelas iniciais do nome, A.R.L, foi condenado a 13 anos de prisão, em regime fechado, por tentativa de homicídio de seis pessoas. O julgamento foi realizado na Câmara de Vereadores, […]
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Na primeira sessão de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da comarca de Coronel Sapucaia, homem conhecido como o ‘valentão’ da cidade e identificado apenas pelas iniciais do nome, A.R.L, foi condenado a 13 anos de prisão, em regime fechado, por tentativa de homicídio de seis pessoas.
O julgamento foi realizado na Câmara de Vereadores, presidido pelo juiz Adriano da Rosa Bastos, da 1ª Vara Cível de Ponta Porã.
O crime aconteceu em 28 de março de 2014 por motivo fútil. Por volta de 23h do dia, na rua Flávio Derzi, centro de Coronel Sapucaia, o condenado estava em um carro Chevrolet Celta, acompanhado de outro homem, identificado como E.L.N.
Segundo os autos, o crime foi praticado por motivo fútil, pois os dois denunciados não conseguiram ultrapassar o carro Captiva em que as vítimas estavam. Como o processo foi desmembrado, apenas A.R.L que efetuou os disparos, foi julgado na quinta-feira (30).
De acordo com o processo, as vítimas estavam se deslocando pela rua em um veículo Captiva, quando o Celta, ocupado pelos dois homens tentou ultrapassar o outro veículo. Como não conseguiu, com uma arma semiautomática, calibre 45, A.R.L efetuou vários disparos contra o carro em que as vítimas estavam.
O laudo pericial mostrou que vários tiros atingiram o veículo e, por pouco, as balas não atingiram as vítimas em regiões vitais. Ainda segundo o processo o Celta era conduzido por E.L.N que responde o processo e quem efetuou os disparos, foi o condenado.
Os dois denunciados são pessoas conhecidas na cidade como “valentões”, e frequentemente efetuam disparos com arma de fogo e algazarras, bem como possuem amizades com pessoas ligadas ao narcotráfico.
Os jurados consideraram o réu culpado e o juiz proferiu a sentença condenatória. “Por força de decisão soberana do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia para condenar A.R.L., com fulcro no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com os artigos 14, inciso II e 71, todos do Código Penal. (…). Embora seja primário, no tocante à conduta social, mostra-se reprovável, porquanto é dado à embriaguez e constante porte de arma; quanto à personalidade do acusado, mostra-se reprovável, vez que é voltada à prática de crimes”.
Na decisão, o juiz escreveu ainda que o motivo do crime atua como qualificadora; as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, visto que se trata de crime praticado contra seis vítimas. Não houve atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, mas em desfavor do réu houve a causa de aumento de pena, já que uma das vítimas tinha menos de 14 anos na época do crime.
“Diante disso, exaspero a pena em 1/3, passando-a para 6 anos e 8 meses de reclusão. Trata-se de crime continuado e, considerando o número de crimes praticados e as já reconhecidamente desfavoráveis circunstâncias judiciais previstas no art. 71, parágrafo único do Código Penal, exaspero a pena já estabelecida ao dobro, tornando-a definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, sem direito à substituição por pena restritiva de direitos, em razão do não-preenchimento dos pressupostos legais. Mantenho a prisão cautelar do sentenciado, ante a ausência de circunstâncias que autorizem a colocação em liberdade. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados”.
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