O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a sentença de primeiro grau que condenou um homem, identificado apenas como S.F. da S., à pena de 12 anos de reclusão pelo crime de de vulnerável. Ele abusou sexualmente de uma menina de apenas oito anos.

Apesar da condenação, o homem recorreu almejando a desclassificação de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Ao julgar o pedido, o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento, porém, desclassificou a conduta para a modalidade tentada, sob o fundamento de que a pena aplicada ao caso é superior à gravidade do fato concreto.

Em contrapartida, o procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual,  interpôs Recurso Especial em busca do restabelecimento da sentença de primeiro grau.

No entendimento do promotor, o ato de passar a mão nos seios, pernas e partes íntimas  da vítima, que tinha oito anos de idade na época dos fatos, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada.

O Ministro Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da promotoria, considerando que, “para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão nos seios e vagina da vítima, evidenciada na espécie”.