A Justiça absolveu um comerciante acusado de furtar em , cidade distante 359 quilômetros de . A absolvição foi decidida por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Criminal. O crime ocorreu entre os meses de março de 2011 e fevereiro de 2012.

De acordo com o inquérito policial, técnicos da empresa de fornecimento de eletricidade realizaram vistoria no medidor de energia do comércio e constataram que estava com “inversão na fase B”, demonstrando que houve algum tipo de manipulação do aparelho. Deste modo, os marcadores adulterados registravam um valor menor do que era efetivamente consumido.

Com esta ação, a empresa de energia sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 1.800, sendo R$ 877,36 entre os meses de fevereiro a agosto de 2011, e os R$ 952,52 restantes no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012.

Interrogado em audiência, o acusado esclareceu ser proprietário do estabelecimento desde outubro de 2009. Ele afirmou que, quando comprou o local, havia uma família morando nos fundos do terreno “e assim continuou” por um período. Também acrescentou que ambos imóveis utilizavam o mesmo medidor e dividiam a conta de energia. A casa era destinada a aluguel e o dono do comércio afirmou que passaram diversos inquilinos, os quais poderiam ter realizado a fraude no medidor de energia.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz, ressaltou que a materialidade foi provada, mas a autoria não poderia ser aplicada ao dono do comércio, porque “restam dúvidas no caso”.

O comerciante declarou que não fez alteração no relógio de energia elétrica, nem autorizou que alguém fizesse. O técnico que fez a vistoria no medidor relatou ainda que, em de rotina, constatou a “inversão da fase B” e que este tipo de alteração somente poderia ser feita por alguém com conhecimento técnico da área.

“Nesse cenário, cujos elementos de convicção não apontam, extreme de dúvida, ter sido o acusado quem realizou. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Logo”, concluiu a desembargadora.