Condenado por agredir a ex, servente terá que pagar indenização a ela

Homem identificado como M.C. de A. terá que pagar indenização de R$ 1 mil para a ex, M.M. da S. Ele já havia sido condenado à pena de dois e 15 dias de prisão simples e cinco meses de detenção, com cumprimento inicial em regime semiaberto, por vias de fato e por descumprir medidas protetivas. […]

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Foto: TJMS
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Homem identificado como M.C. de A. terá que pagar indenização de R$ 1 mil para a ex, M.M. da S. Ele já havia sido condenado à pena de dois e 15 dias de prisão simples e cinco meses de detenção, com cumprimento inicial em regime semiaberto, por vias de fato e por descumprir medidas protetivas. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso da defesa.

O réu alega que mantinha um relacionamento conjugal com a vítima, apesar de conturbado, continuavam vivendo juntos em harmonia. Ele diz que não cometeu os crimes pelos quais foi condenado e conclui dizendo que a indenização fixada é inadmissível, pois trabalha como servente de pedreiro e tal medida prejudicaria seu sustento.

Consta na denúncia que no dia 24 de junho de 2018, por volta das 19 horas, na cidade de Nova Andradina, M.C.A. investiu contra a ex. O denunciado, inconformado com o término do relacionamento amoroso, desrespeitou as medidas protetivas fixadas contra ele ao ir até a casa dela, o que acarretou em uma discussão entre os dois que terminou com o homem agredindo-a. A vítima, em sequência, abrigou-se na casa de uma vizinha e pediu que chamassem a Polícia Militar.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Emerson Cafure, ressaltou que a materialidade restou comprovada pela prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência, Pedido de Medidas Protetivas e pelos depoimentos colhidos. “A autoria é inconteste e recai sobre o apelante. (…) Os depoimentos das testemunhas e da informante são harmônicos e coerentes”, disse.

O desembargador destacou que os limites para fixação de indenização por danos morais foram respeitados, pois pautou-se por critério de extrema razoabilidade, sendo fixada moderada quantia para reparação dos danos. “Passar por humilhações, constrangimentos, dores psicológicas e medos derivados de ameaças e palavras injuriosas, ou pior, ainda acrescer a tudo isso dores físicas resultantes de agressão física (como ocorre em muitos casos), redunda em danos morais óbvios, que não carecem de prova”.

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