Funcionário furta e empresa de segurança é condenada a pagar R$ 8 mil

Celular, doces e R$ 12 mil teriam sido roubados

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Celular, doces e R$ 12 mil teriam sido roubados

Uma empresa de sistemas de segurança foi condenada a pagar R$ 8.000,00 de indenização por danos morais a um estabelecimento comercial do ramo alimentício. Segundo informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) a autora da ação foi furtada pelo funcionário da empresa que lhe prestava serviços de segurança.

De acordo com as informações divulgadas, o estabelecimento foi foi arrombado em 30 de maio de 2015, quando foram levados alguns objetos e pequena quantidade em dinheiro. Após a porta ter sido reparada, o estabelecimento sofreu novo furto, sendo que desta vez um funcionário da empresa de sistemas de segurança invadiu o estabelecimento, conforme registrado pelas câmeras de segurança e teria roubado um celular, doces e a quantia de R$ 12.000,00.

Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por B.M.I., proprietária de um estabelecimento comercial do ramo alimentício, contra uma empresa de sistemas de segurança, condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais à autora, que foi furtada por funcionário da empresa.

Além disso, a autora acusou a empresa de tentativa de extorsão e que, mesmo após a rescisão do contrato, continuou a ser cobrada. Sustentou assim ter sofrido danos morais, bem como materiais, referentes aos bens furtados de seu estabelecimento.

Funcionário furta e empresa de segurança é condenada a pagar R$ 8 mil

Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva negou o pedido de ingresso do ex-funcionário. No mérito, o magistrado observou que é fato incontroverso que o ex-funcionário da empresa adentrou no estabelecimento da autora, conforme as gravações de vídeo demonstram sua figura, inclusive devidamente uniformizado.

Em relação ao dano material alegado, o juiz negou o pedido, pois, segundo ele, além de inexistir prova da existência da quantia, não há elementos que façam crer que a autora costumava guardar suas economias sem maiores cuidados no seu estabelecimento comercial após furtos seguidos em poucos dias e, mesmo que não percebesse a falta do dinheiro, somente vários dias depois surgindo a versão em que consta a falta do dinheiro.

Todavia, com relação aos danos morais, o magistrado julgou procedente o pedido, pois “o fato do autor do furto ser funcionário da ré inverte abruptamente esta lógica, eis que este, na qualidade de garantir a segurança, dela fez uso justamente para atentar contra o patrimônio da autora. Tal situação por certo gerou angústia e arrependimento que ultrapassam a seara do incumprimento contratual posto, em última relação, esteve a autora pagando para ser furtada”.

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