Defesa de acusado de tráfico constesta prisão preventiva, mas tem recurso negado pelo TJ

Ele levava maconha ao Presídio de Segurança Máxima de Naviraí

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Ele levava maconha ao Presídio de Segurança Máxima de Naviraí

Um homem acusado de tráfico de drogas tentou levar 1,3 kg de maconha ao Presídio de Segurança Máxima de Naviraí, mas, ao ser preso em flagrante, teve a prisão preventiva decretada pela Justiça. A defesa – o advogado Marcos Douglas Miranda -, ingressou recurso de Habeas Corpus (HC), alegando que o homem sofreu ‘constrangimento ilegal’, já que a prisão preventiva, de acordo com ele, não tinha motivos jurídicos. Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por maioria, negaram o pedido.

O advogado explica, na peça jurídica, que a prisão preventiva deve ser decretada quando esgotarem-se as demais medidas cautelares, e exemplifica o argumento dispondo do Código de Processo Penal (CPP).

“A decisão que decretou a Prisão Preventiva foi fundamentada sob a égide do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, que assim disciplina: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: II -converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”, explica Marcos.

O advogado também cita o Estado Democrático de Direito, que, conforme alega é “fundado no postulado da presunção da inocência (CF, art. 5, LVII), a liberdade é a regra, sendo a prisão medida excepcionalíssima (ultima ratio), diretriz consagrada também no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei n. 12.403/11, como, a propósito, extrai-se do art. 282, §6º: a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar(art. 319)”.

“Assim, observa-se que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe ante a inexistência de motivos CONCRETOS para que a mesma subsista em virtude das circunstâncias do caso, como o tráfico privilegiado. Com o advento da nova redação do CPP [Código de Processo Penal], para que ocorra a prisão preventiva são necessários requisitos genéricos e específicos, pressupostos, além de estarem presentes os seus fundamentos”, complementa.

O pedido, ainda assim, foi negado. O voto decisivo foi da desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha.

“No entendimento da Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, autora do voto condutor da decisão, a prisão preventiva é necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”, afirma o TJ.

O tribunal declara que a desembargadora “argumenta que o crime de tráfico de drogas dentro de um presídio traz maior reprovabilidade à conduta praticada e isso demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que a quantia de drogas transportada é significativa”.

“Entendo que não há que falar em concessão do presente writ, pois a ordem pública é abalada quando uma conduta audaciosa deste tipo é engendrada, premeditada de dentro do presídio e executada envolvendo várias pessoas, pondo ainda em mais descrédito o já combalido sistema penitenciário a quem cabe fiscalizar a conduta de presos e a segurança do espaço interno, evitando que ali ocorram outros crimes”, declarou a desembargadora.

 

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