Eles tinham sido absolvidos por  insignificância do crime.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), por meio de decisão do ministro Ericson Maranho, acatou recurso especial interposto pelo MPE (Ministério Público Estadual) e manteve acusação de dois homens por furtar barras de ferro e um martelo avaliados em R$ 350. O crime aconteceu em .

Rudmar Medeiros Martine Agravante e Agnaldo Teixeira de Melo foram condenados pelo crime de qualificado pelo concurso de agentes. Conforme a denúncia, ao trafegarem por uma avenida da Capital, eles avistaram em uma construção 11 barras de ferro e um martelo e acabaram furtando os objetos.

A defesa dos acusados solicitou o redimensionando das penas impostas e isenção do pagamento das custas processuais, diante das condições financeiras da dupla. Por voto minoritário, a Seção Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) os absolveu mediante a aplicação do princípio de insignificância em crime de furto.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da procuradora de Justiça Lucienne Reis D'Avila, interpôs recurso especial, alegando que o TJMS foi contrário ao art.155 do Código Penal – decreto de lei 2848/40 do crime de furto. Sustentou ainda que o valor dos bens subtraídos avaliados em R$ 350,00, é 68% do valor do salário mínimo vigente à época do crime, R$ 510,00, por si só, impede a aplicação de insignificância do crime.

O ministro relator do STF acatou o recurso interposto pelo MPE alegando que “no caso em análise, o valor do bem furtado não é inexpressivo. Assim, afastada a ofensividade mínima da conduta, resta impossibilitado o reconhecimento da ocorrência de todos os elementos ensejadores da aplicação do princípio da insignificância”, finalizou.