Justiça nega liberdade a trio que amarrou casal para roubar veículos na Capital

Crime aconteceu em fevereiro deste ano

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Crime aconteceu em fevereiro deste ano

Alex Matheus dos Santos Guedes, Leandro de Oliveira e Lucas Borges Dantas acusados de de amarrar um casal na madrugada do dia 28 de fevereiro deste ano no Bairro Piratininga para roubar dois veículos tiveram o pedido de liberdade negado por desembargadores da 3ª Câmara Criminal.

A decisão foi unânime. O trio foi preso no dia seguinte ao crime e responde por prática de roubo, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, subtração de veículos automotores com a intenção de levá-los para o exterior e restrição de liberdade das vítimas. Além disso, Alex também foi acusado por tráfico ilícito de entorpecente e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

A defesa alega que os requisitos que autorizam a prisão preventiva estão ausentes e ainda que os pacientes possuem residência fixa. Salienta ainda que Leandro é primário e que em caso de uma eventual condenação os pacientes poderão provavelmente cumprir pena em regime menos gravoso ao que se encontram.

No dia do crime de acordo com os autos, por volta das 2 horas os acusados e deslocaram até o local sendo que Alex ficou dentro do automóvel dando suporte aos demais que abordaram uma das vítimas no momento em que ela chegava em sua residência e em seguida seu marido.

O casal foi levado para o banheiro onde ficou por mias de uma hora amarrados com fita crepe. O trio levou da residênciaum televisor de 32′ polegadas, dois celulares, um tablet, um caminhão VW/Euro3 e um carro Chevrolet Classic.

No mesmo dia foi encontrado com Alex 800 gramas de maconha e uma arma de fogo com a numeração suprimida e duas munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Para o relator do processo, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, a prova de materialidade e indícios de autoria se mostram presentes diante das declarações e demais elementos constantes do acervo probatório.

Por fim, diante da gravidade concreta do delito, bem como das demais circunstâncias retromencionadas, inviável afigura-se a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, pois não seriam adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública”, ressaltou o relator, negando o pedido de habeas corpus.