Ele foi casado com a vítima por cerca de 20 anos 

Por unanimidade os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram nesta segunda-feira (22) Habeas Corpus a Ednaldo Aparecido Izidio de Oliveira. Ele foi preso acusado de ameaçar e tentar estuprar a ex-companheira no início deste ano em , cidade a 440 quilômetros de Campo Grande.

De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) o acusado foi casado com a vítima por cerca de 20 anos e ele não aceitava a separação. A vítima, que já havia conseguido medidas protetivas contra o ex-marido, procurou a Delegacia de Polícia de Eldorado por duas ocorrências de vias de fato, praticadas em agosto e dezembro de 2015, pelo crime de ameaça, praticado em janeiro de 2016 e tentativa de estupro, praticado em janeiro de 2016.

Narra a defesa que foi decretada a prisão preventiva do paciente em decorrência do descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima e visando garantir a ordem pública e assegurar a efetiva aplicação da lei penal. No entanto, não há nos autos indícios de provas que o paciente teria descumprido referida determinação.

A defesa requereu a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva de Ednaldo , com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste. Assim, requer que o pedido de habeas corpus seja julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar. Porém, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem.

O relator do processo, Desembargador Manoel Mendes Carli, ao analisar o inquérito policial do acusado, concluiu que este é denunciado por vias de fato, ameaça (por três vezes) e tentativa de estupro e, ainda, reponde à ação penal pela prática de vias de fato ocorrida em 10 de agosto de 2015. Diante de tais fatos, conclui que não há o que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva do paciente.

Frisou ainda que a periculosidade do réu é evidente, não só pelos atos praticados, mas também por descumprir ordem judicial por duas vezes, ou seja, a imposição de medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram ineficazes no caso em questão.

“Por fim, consigno que a manutenção da custódia cautelar do paciente também gira em torno da necessidade de impedir novos episódios de violência e ameaça à vítima. Diante do exposto, com o parecer, denego a concessão da ordem pleiteada”, concluiu o desembargador.