Débito é referente a período de 4 anos que igreja não pagou contribuições

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada nesta terça-feira (31) ao pagamento de R$ 3,7 milhões em contribuições ao Secraso-MS (Sindicato das Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato Grosso do Sul).

O débito é referente aos anos de 2003 a 2007, período em que a Universal não comprovou o reconhecimento, no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos, o que a tornaria isenta da contribuição. O documento apresentado pela igreja se referia a 2008, posterior aos débitos cobrados no processo.

A condenação abrangeu 31 igrejas em todo o Mato Grosso do Sul. Na fase de execução, a Universal interpôs embargos com o objetivo de alterar o sistema adotado pelo perito responsável pelos cálculos do valor devido. Ele considerou como base para a contribuição sindical o número de igrejas, quando a movimentação econômica da matriz, por si só, reuniria todo o movimento econômico da instituição no Estado.

Ao julgar os embargos, o juiz de primeiro de grau entendeu que os temas tratados já tinham sido superados pelo trânsito em julgado do processo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A Igreja interpôs ainda recurso revista para o TST, cujo prosseguimento foi negado pelo TRT. Por fim, interpôs agravo de instrumento para liberar o recurso para análise do TST, o que foi negado pela Sétima Turma.

Para o relator do processo, ao fundamentar o agravo de instrumento a Universal não atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos constitucionais que havia apontado no recurso de revista. Com isso, o agravo ficou desfundamentado, “pois apenas as matérias ventiladas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento podem ser apreciadas nesta oportunidade”.

O artigo 896, parágrafo 2º, dispõe que os recursos em processos em fase de execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal, o que não foi o caso.

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)