Companhia área indenizará passageiro por devolver bagagem extraviada sem itens

Campo-grandense perdeu pertences e será indenizado pela Gol

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Campo-grandense perdeu pertences e será indenizado pela Gol

A Gol Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, ambos com correção monetária a J.C.F., cliente de Campo Grande que recebeu bagagem extraviada sem todos os pertences que estavam na mesma.

O autor alega que teve a bagagem extraviada em um voo de São Paulo para Campo Grande. Depois de longa espera, a bagagem foi devolvida, mas com itens faltando. Assim, pede indenização por danos materiais e morais devido ao transtorno de ficar sem seus pertences.

A empresa alegou em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser apenas holding controladora do Grupo, e negou as alegações do autor de ter sofrido dano moral e material, pois o mesmo não o demonstrou com documentos.

A juíza apontou que a empresa integra o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Para ela, ficou claro que, embora o autor possuísse apenas um  volume de bagagem, este deveria ter sido restituído ao desembarcar em seu destino final, o que não aconteceu, evidenciando a responsabilidade da empresa, fato presente no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a magistrada lembra que é difícil proceder à avaliação dos bens que estavam no interior da bagagem, até porque tais bens são pessoais e, normalmente, não são declarados pelo passageiro, embora o dano seja evidente. Portanto, por conformidade aos objetos contidos na mala extraviada, fixou a indenização por danos materiais em R$ 1 mil, acrescido de correção monetária.

Quanto aos danos morais, entendeu ser evidente que o extravio da bagagem causou transtorno à parte autora acima do limite aceitável socialmente, agravado pelo fato de ter chegado em local diverso do habitual, fora do país onde mantém residência, e se ver totalmente desprovida de roupas e bens pessoais, inclusive para higiene, o que certamente caracteriza o dano moral.

“Por essa razão e observando os princípios da razoabilidade, julgo procedente a pretensão para condenar a empresa ao pagamento R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, ambos com correção monetária”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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