O Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo que a presunção de violência no crime de vulnerável é absoluta.

A Apelação foi interposta por E. de Q. pleiteando a sua absolvição do crime de estupro de vulnerável e, alternativamente a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, alegando que foi violado o artigo 217-A do Código Penal, pois é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos para a caracterização do crime de estupro de vulnerável.

O Relator Ministro Moura Ribeiro deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, condenando-se E. de Q. à pena de 08 anos de reclusão, como incurso no crime de estupro de vulnerável (art. 271-A, do Código Penal), decidindo que a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

No caso em tela, “o denunciado interceptava os menores em seu caminho para a escola e os convencia a praticar conjunção carnal, bem como sexo oral com os mesmos. Consta ainda que, quando dos abusos, o denunciado oferecia pequenas quantias em dinheiro às vítimas”. Um dos menores tinha menos de catorze anos de idade, e o outro, quinze.