Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.S., apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai.

Dos autos, extrai-se que o impetrante foi preso em 1º de janeiro de 2014, portando arma de fogo ilegalmente, um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e um com marca de percussão, crime previsto no artigo 14 da lei n. 10.826/2003.

De acordo com a Polícia Militar, o acusado estava em território paraguaio em fuga dos policiais daquele país, caiu da moto em que estava e iniciou uma corrida para o território brasileiro, chegando em Coronel Sapucaia. A polícia brasileira recebeu a informação de que o paciente teria tentado roubar o comércio e o réu foi encontrado escondido em cima de uma árvore.

O magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva com base que o réu, além de ter praticado crime, não estaria portando documento de identificação.

A defesa sustenta que a prisão cautelar é ilegal, pois não encontram os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais do paciente são favoráveis.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Mendes Carli, explica que nos autos não há a comprovação das condições pessoais favoráveis do paciente e ele não tem identificação civil, apresentando apenas documento sem assinatura do paciente e de testemunhas, o que gera sérias dúvidas sobre sua verdadeira identidade.

“Deste modo, mesmo que o crime em apreço não esteja dentre as hipóteses de cabimento da prisão excepcional, vide art. 313 do CPP, posto que a pena máxima é igual a quatro anos, como não há identificação civil do paciente, este deve ficar segregado, até que a comprove”, explicou o relator.