Mantida condenação de jovem por usar imagem de policial militar no Facebook em Rio Branco
Um jovem riobranquense terá que pagar indenização por danos morais, em razão de ofensa à imagem de um policial militar através de uma postagem na rede social Facebook. O adolescente deverá pagar a quantia de R$ 800, nos termos da sentença (processo n° 0004952-51.2013.8.01.0070) exarada pelo 1º JEC (Juizado Especial Cível) da Comarca de Rio […]
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Um jovem riobranquense terá que pagar indenização por danos morais, em razão de ofensa à imagem de um policial militar através de uma postagem na rede social Facebook.
O adolescente deverá pagar a quantia de R$ 800, nos termos da sentença (processo n° 0004952-51.2013.8.01.0070) exarada pelo 1º JEC (Juizado Especial Cível) da Comarca de Rio Branco.
Entenda o caso
O autor ajuizou reclamação cível junto ao 1º JEC, após ter uma foto sua postada sem autorização na rede social Facebook por um jovem. O registro fotográfico supostamente teria sido feito pelo acusado dentro do Terminal Urbano de Rio Branco.
Na imagem, o policial, que estava de serviço no local, aparece ao lado do jovem, em cuja camisa se lê, em inglês, as inscrições: “Ele é gay”, com uma seta apontando para o profissional.
Indignado com a exposição de sua imagem, o autor requereu a condenação do autor da postagem ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado procedente pela juíza titular do 1º JEC, Lílian Deise, que condenou o jovem ao pagamento de indenização no valor de R$ 800, apesar das alegações do autor da postagem de que “o episódio não passou de um brincadeira somente”.
Apelação
O autor da postagem ingressou com pedido de recurso contra a sentença exarada pelo 1º JEC, requerendo a reforma da sentença ou redução no valor da indenização.
O relator do recurso, o juiz de Direito Leandro Gross, rejeitou os argumentos apresentados pelo autor da postagem de que não houve, no caso, dano à imagem do policial, uma vez que se tratava apenas de uma brincadeira. “Evidente que a violação da imagem do reclamante em que ato praticado pelo recorrente, independentemente da opção sexual do reclamado, transcende qualquer argumento de brincadeira, pois além de violar a intimidade, também afeta o seu conceito profissional”, destacou o magistrado.
Para Leandro Gross, não há que se falar em redução do dano. “Verifico o inverso, o valor deveria ser majorado (elevado)”, destacou o magistrado.
Leandro Gross negou provimento ao recurso e manteve a sentença exarada pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco, por seus próprios fundamentos, no que foi acompanhado de maneira unânime pelos demais juízes que compõe a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
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