O juiz em atuação pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexando Tsuyoshi Ito, julgou procedente a ação movida por M. W. M. da S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais devido a conduta agressiva do policial.

Narra o autor da ação que por volta da meia noite do dia 2 de março de 2006 estava na companhia de colegas no Bairro Santa Luzia, quando foi abordado por policiais militares e um deles ordenou que ele e seu colega erguessem a camiseta e colocassem as mãos na viatura.

Alegou, no entanto, que mesmo tendo atendido a ordem e não havendo desacatado os policiais, o PM disse a eles que “não era hora de nego sem vergonha ficar na rua” e chutando eles, afirmou ainda que “não era hora de preto andar na rua”.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que não há provas de que o autor sofreu lesões devido a conduta praticada pelo Policial Militar, nem das ofensas e agressões verbais ao qual diz ter acontecido.

Ao analisar os autos o magistrado observou que não há que se falar sobre a veracidade ou não dos fatos, uma vez que houve ampla instrução processual na ação penal militar, em que o referido policial foi condenado pela prática de lesão corporal, injúria real e ameaça.

Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois a gravidade dos atos praticados pelo policial são capazes de causar dor, vexame, sofrimento e humilhação ao autor que sofreu agressões físicas e verbais.