Estado é condenado a pagar indenização para cidadão agredido por policiais em MS

O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para F.A.A.E, agredido por policiais militares, que sem mandado judicial, invadiram sua residência e o agrediram física e moralmente. Conforme relato de testemunhas que presenciaram os acontecimentos, um carro parou em frente da casa […]

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O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para F.A.A.E, agredido por policiais militares, que sem mandado judicial, invadiram sua residência e o agrediram física e moralmente.

Conforme relato de testemunhas que presenciaram os acontecimentos, um carro parou em frente da casa do autor, em Ponta Porã, de onde desceram três policiais que, sem qualquer explicação, começaram a agredir F. A. A. E. fisicamente, usando inclusive spray de pimenta.

A testemunha afirmou que depois da agressão os policiais simplesmente foram embora, sem dizer nada. Outra testemunha contou que se aproximou de um dos policiais, mas que este imediatamente determinou que se afastasse apontando um fuzil.

O ataque foi atestado por médico-legista que confirmou a presença de marca de contusão no braço direito do agredido e relatou que houve “ofensa à integridade corporal ou à saúde do apelado”.

Em consonância com os fatos, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã concedeu o pedido do autor.

Em seu recurso, o Estado requereu que a ação fosse julgada improcedente, alegando  não estarem  presentes os requisitos para configuração da reparação civil, já que o autor não provou as agressões físicas praticadas pelos policiais militares, como também não conseguiu comprovar que sofreu algum dano.

Para o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, “os documentos existentes no caderno processual são suficientes para confirmarem as alegações do autor, estando presentes o ato danoso, o dano moral, bem como o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos suportados pela vítima. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada”.

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