A Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça divulgou nota nesta quarta-feira, intitulada “Esclarecimentos à sociedade”, para “esclarecer” que a decisão da 3ª Seção da Corte publicada no último dia 27, segundo a qual a presunção de violência contra menor de 14 anos em é relativa, “não institucionalizou a prostituição infantil”.

A nota destaca, basicamente, os seguintes pontos: “A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009”, pois “trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato”; “a exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de ‘cliente’“; também não se trata do tipo penal “estupro de vulnerável”, que “não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009”.

Estupro e violência

Os “esclarecimentos à sociedade” contidos na nota “institucional” prosseguem da seguinte forma:

1 — “ Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas. A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro”.

2 — “A decisão do STJ não viola a Constituição Federal. O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita”.

“Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.  O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial”.

3 — “ O STJ não incentiva a pedofilia. As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro – conjunção carnal mediante violência ou grave – sem ocorrência de violência real”.

“A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de ‘estupro de vulnerável’, e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão”.

4 — “O STJ não promove a impunidade. S houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima”.

5 — “O presidente do STJ não admitiu rever a decisão. O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão”.

“A  hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação”.

“Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto”.

6 — “O STJ não atenta contra a cidadania. O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal”.

“Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social”.

“A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas”.

“O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos”.