Policiais militares do Grupo Especializado Tático Motorizado (Getam) estão em ação ostensiva contra o crime, inclusive o eleitoral. Por determinação do comando do 3º Batalhão de Polícia Militar, de Dourados, os PMs fizeram uma varredura no centro e bairros.

Durante a blitze, na tarde de ontem, o Getam flagrou um casal que havia invadido uma residência. Conforme noticiou o Douradosagora, ambos foram presos. De acordo com os oficiais, o objetivo é assegurar a tranquilidade á população ‘de bem’, desarmar civis, cumprir mandados de prisão, e prevenir a criminalidade.

CRIME ELEITORAL

A 20 dias das eleições para prefeito e vereadores, a PM vem intensificando ações para coibir abusos por parte de candidatos e seus cabos eleitorais. Conforme portaria 004/2012 baixada pelo Juiz Zaloart Murat Martins a Polícia Militar fica encarregada de apurar crimes eleitorais , como a compra de votos, placas irregulares, carros de som acima do volume permitido ou em área restrita também serão fiscalizados pela Polícia Militar.

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral local (Artigo 356 do Código Eleitoral e art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal).

Outra medida é que recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a remeterá ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à Polícia Federal, com requisição para instauração de inquérito policial (Artigo 356, § 1º, do Código de Processo Penal).

Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o juiz eleitoral competente (Artigo 6o, Res.-TSE nº 23.363).

Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Res.-TSE nº 23.363). As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral competente, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Artigo 7o, Res.-TSE nº 23.363).

De acordo com a portaria, quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial, elaborará Registro de Ocorrência Eleitoral, encaminhando uma via ao Juiz Eleitoral competente e outra via ao Ministério Público Eleitoral (Res.-TSE nº 23.363 e Artigo 69, caput, da Lei n. 9099/95).

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juiz Eleitoral ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (Artigo 69, parágrafo único, da Lei n. 9099/95). Em caso de negativa de assumir o compromisso ele deve ser preso em flagrante e encaminhado a Delegacia de Polícia Federal, para as providências legais.

No momento da lavratura do termo, assumindo o autor do fato o compromisso de comparecer em Juízo, a autoridade policial desde já dará ciência do dia da audiência preliminar, que seré realizada sempre no Cartório Eleitoral, na segunda-feira, às 13h30.