Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal denegaram a ordem, nos termos do voto do 1º vogal, do Habeas Corpus nº 0603012-46.2012.8.12.0000 em que M.J.G. se insurge contra ato praticado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.

Em sustentação oral, a defesa apontou que M.J.G. foi preso no dia 14 de setembro de 2012, no aeroporto Internacional de Campo Grande, com nove quilos de maconha, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com art. 40, III e V, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas.

De acordo com os autos, no dia 17 de setembro, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, que também negou o pedido de revogação e substituição por medida prevista no art. 319, do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa sustentou que o paciente tem apenas 18 anos e, em razão do consumo de drogas, há muito sofre de depressão profunda. Alegou também que o juízo a quo fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito para afirmar perigo à ordem pública na conversão da segregação em flagrante em preventiva.

“Juntamos aos autos um laudo de profissional psiquiatra, contudo adianto a Vossas Excelências que o jovem consome a droga, nunca traficando. Ele tentava embarcar para com nove quilos de maconha na mala. Ora, qual traficante tentaria embarcar com tal montante de drogas? É muita infantilidade pensar que passaria com tal mala pela Polícia Federal. O rapaz foi claramente usado, sem noção do problema em que se envolveria. O próprio juiz de primeiro grau grau reconheceu que não existe perigo na instrução, embora tenha apontado a hediondez. A pena não será aplicada para mantê-lo em regime fechado, em razão da quantidade, então, por que mantê-lo preso agora?”, questionou a defesa.

O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, em seu voto, manteve posicionamento adotado em julgamentos anteriores e chegou a citar processos com apreensão de quantidade semelhante de drogas.

Para o relator, M.J.P. representa um caso específico e claro de “mula” e considerou a quantidade baixa para os padrões de estados fronteiriços, como é Mato Grosso do Sul. “Por entender, em abstrato, que a pena não ultrapassará o limite para regime fechado, concedo a ordem”, disse ele.

Posicionamento diferente apontou o 1º Vogal, Des. Carlos Eduardo Contar, que foi acompanhado pelo Des. Manoel Carli. Para o Des. Contar, a linha de Campo Grande a Manaus está cada vez mais visada para este tipo de tráfico.

“Infelizmente, como é do conhecimento de todos, os traficantes estão cada vez mais familiarizados com o itinerário Manaus/Campo Grande. Penso que não seja o caso de discutir se é mula ou não, ou quais os termos da preventiva. Também não posso presumir, ainda que em abstrato, qual será a pena, assim, denego a ordem”, votou o 1º Vogal.