Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao pedido de nº 0602886-93.2012.8.12.0000, impetrado em favor de A.E. da C. e M.R.L.S.C., presos pela suposta prática do crime de e associação para o tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, e no art. 35 – ambos da Lei nº 11.343/2006.

A defesa alegou que não estavam presentes os requisitos autorizadores para a segregação cautelar, pois os réus são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, além de que a quantidade de apreendida seria insignificante.

Consta nos autos que os acusados foram presos em flagrante por estarem transportando na BR 262, Km 302, 50 gramas de haxixe e 80 gramas de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob a alegação da manutenção da ordem pública, ante a existência de registros criminais em desfavor dos réus, além do fato de residirem em outro Estado, o que dificultaria a aplicação da lei penal caso fossem colocados em liberdade.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, explica que a prisão preventiva deve ser mantida, pois estão presentes os requisitos do art. 311 e do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo irrelevante a condição pessoal dos acusados.

“Os acusados são reincidentes na mesma prática delitiva e não comprovaram vínculo com o distrito da culpa, representando ameaça à ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, votou o relator.