Na tarde de domingo (10), o motociclista Luiz André Gonzalez dos Santos, de 19 anos, que conduzia uma motocicleta Honda Suzuki, de cor preta, morreu após colidir com um veículo VW Gol, cor cinza, que invadiu a preferencial, no cruzamento das ruas Timbau e Marata, no Jardim Vida Nova. A jovem T. A. de O., 17 anos, que estava na garupa da motocicleta, também sofreu lesões, mas seu estado de saúde é estável.

O motorista do veículo Gol fugiu do local, mas foi flagrado por policiais militares na Rua Pacajus e identificado como sendo Rubinho da Silva de Souza, de 22 anos, sendo submetido a exame de alcoolemia (bafômetro), que constatou sua embriaguez (0,96 mg/l). Ele foi conduzido à DEPAC-Centro (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário – Centro), onde foi autuado pela prática dos crimes de homicídio doloso e lesão corporal dolosa.

O delegado Wilton Vilas Boas de Paula, Autoridade Policial responsável pela prisão do autor, utilizou a seguinte fundamentação: “Não bastasse ter sido apurado que o conduzido estaria em estado de embriaguez, fato comprovado por meio da realização do teste de alcoolemia, o qual resultou no índice de 0,96 mg/l, muito acima do permitido, apurou-se, também, que o mesmo evadiu-se do local do acidente, no entanto, foi abordado a algumas quadras por policiais militares que obtiveram informações de populares que indicaram a direção por onde teria fugido. Na análise da conduta, cabe salientar que a expressão ‘acidente de trânsito’, em algumas situações, deve ser tratada com certa cautela. Quando relacionada à investigação de ilícitos penais decorrentes de acidentes, também poderá ocorrer um conflito aparente quanto a melhor tipificação, não podendo haver confusão entre os chamados ‘crime de trânsito’, ‘crime no trânsito’ e ‘crime em trânsito’. Segundo os ensinamentos do professor Luiz Flávio Gomes, ‘crime de trânsito’ (ou de circulação ou automobilístico), envolve normalmente veículo automotor, incidindo-se o Código de Trânsito Brasileiro. Já o ‘crime no trânsito’ não se identifica com ‘crime de trânsito’, como por exemplo, a morte causada por um acidente de bicicleta. Neste caso, embora seja um crime praticado ‘no’ trânsito, não é um crime ‘de’ trânsito, por faltar-lhe uma das elementares do tipo, ou seja, ‘veículo automotor’. Aplica-se, nesse caso, não o Código de Trânsito Brasileiro, mas sim, o Código Penal Brasileiro. Finalmente, ‘crime em trânsito’ é aquele que envolve mais de dois países (diferente do crime a distância que envolve somente dois países). Mas a situação aqui vai além. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, passou a disciplinar o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres abertas à circulação e de todo território nacional. Embora as regras estabelecidas nesta legislação especial devam ser respeitadas por todos os condutores de veículo automotor, no que tange a aplicação de penas, sob a análise do caso em concreto, deverá ser afastada a sua aplicação, sendo descabida a tese de que todos os delitos decorrentes de acidente de trânsito são culposos, por tratar-se de uma generalização. As normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro pautam-se pela segurança no trânsito, regras estas aplicadas às condições normais de dirigibilidade, que uma vez não observadas incidem em infrações administrativas e, por vezes, em crimes. O legislador já previu tais situações, mas dentro de um risco permitido e no campo da razoabilidade, tratando-as como condutas eivadas pela negligência, imprudência ou imperícia. Veículos de passeio têm a função de transportar pessoas, mais do que isso, de transportar vidas. Se alguém emprega outra destinação, dirigindo de forma muito além do normal, quer por excesso de velocidade, ou após a ingestão de bebida alcoólica ou praticando competição não autorizada, modalidade popularmente conhecida como racha, e venha a matar alguém, pilota carro de corrida ou manuseia arma letal. Não pratica homicídio culposo, conforme previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pratica sim, homicídio com previsão de acontecimento. Deve responder por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual. Conforme entendimento de Nélson Hungria, ‘será eventual ou condicionado quando, apesar de a conduta dirigir-se a um certo resultado, quase sempre lícito, não recua ante a probabilidade de ocorrer outro resultado, danoso, previsto, e secundariamente aceito na órbita de sua vontade’. Isso quer dizer, assume o risco do resultado, como se dissesse em seu íntimo: ‘vou fazer, custe o que custar, doa a quem doer’, ou ainda, ‘que se dane, vou em frente, que se lixe’. Portanto, considerando que existem elementos suficientes a demonstrar que RUBINHO DA SILVA DE SOUZA teria provocado lesões corporais na vítima T. A. de O., bem como causado a morte da vítima LUIZ ANDRÉ GONZALEZ DOS SANTOS, quando dirigia seu veículo sem atentar às condições de dirigibilidade e após ter ingerido bebida alcoólica, decido tipificar sua conduta, preliminarmente e em tese, em concurso formal heterogêneo, nas penas dos crimes de lesão corporal dolosa e homicídio doloso, nas modalidades dolo eventual, previstos nos artigos 129 e 121, ambos do Código Penal Brasileiro”.

Após o recebimento da comunicação da prisão, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, acatando o posicionamento do delegado, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (processo n. 0030526-20.2012.8.12.001).