Réu disse ter praticado o crime por “ato de molecagem, em decorrência de sua dependência química. Caso ocorreu em 2005, na cidade de Dourados

Por unanimidade, a Seção Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) livrou ontem um rapaz que, em 2005, roubou R$ 1, em moedas, de uma pessoa que seguia até uma padaria. Pelo crime, o réu, dependente químico confesso à época, fora sentenciado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto. Brigou pelo recurso do rapaz a Defensoria Pública.

De acordo com o processo, R.C.P, sustentou que o fato de subtrair R$ 1,00 da vítima, teria sido um autêntico ato de molecagem, em decorrência de sua dependência química. Por essa razão, pediu sua absolvição com base no princípio da bagatela imprópria.

O crime ocorrera em 11 de julho de 2005, por volta das 14h30, no Bairro Parque Alvorada, em Dourados. R.C.P., mediante grave ameaça, com uso de canivete, além de estar acompanhado de duas pessoas, teria roubado o dinheiro da vítima D.G. de S. que foi abordada qaundo se dirigia a uma panificadora.

Após o fato, a vítima dirigiu-se a uma mercearia de uma amiga e, enquanto estava relatando o ocorrido, os três jovens entraram no local, compraram bolachas e chocolates e se retiraram.

Após ser comunicada, a Polícia Militar efetuou buscas nas imediações e conseguiu localizar e apreender, R. C. P. e o adolescente J. C. de L., que foram reconhecidos pela proprietária da mercearia.

Para o relator do processo, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, o pedido de absolvição merece provimento, mas por outro fundamento, pois conforme esclarece o magistrado, o princípio da bagatela imprópria é aplicado com a caracterização da autoria, da materialidade do delito e da tipicidade da conduta, sendo desnecessária a aplicação da pena.

Segundo o desembargador, o conjunto de provas contido nos autos não comprova a ocorrência de nenhuma infração penal, ensejando, assim, a absolvição do réu, consoante o art. 386, II, do CPP, pois a condenação se baseou unicamente nos depoimentos da suposta vítima.

O magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela vítima na delegacia ocorreu em 19 de junho de 2006, isto é, quase um ano após o fato, e o da fase judicial foi tomado somente em 30 de outubro de 2007.

Os demais depoimentos foram prestados pela amiga da vítima (dona da mercearia), afirmando que suas impressões sobre o crime eram frutos do relato da vítima, e pelos policiais que, além de não trazerem informações relevantes, estavam contraditórios.

Sobre as contradições, o relator destacou que não há uma conclusão sobre o número de pessoas presas. A denúncia descreveu que o crime teria sido praticado por três pessoas; o Boletim de Ocorrência dava conta da prisão de dois indivíduos; um dos policiais afirmou que três foram as pessoas detidas, enquanto o outro confirmou a prisão de apenas um jovem.

Em juízo, R. C. P. relatou que no dia do fato, ele e seus amigos estavam fumando substância entorpecente ao lado da residência da suposta vítima, acreditando que essa teria sido a razão da acusação do roubo. O rapaz sustentou, ainda, que não praticou o crime. O depoimento do adolescente também foi no mesmo sentido.

Outro ponto observado pelo relator foi de que: “Quanto à materialidade, a acusação versa sobre o roubo da quantia de R$ 1,00 (um real), em moedas, sob a ameaça de um canivete (ou estilete). Não há nos autos nenhuma comprovação da existência de qualquer canivete ou estilete. Também não houve apreensão de qualquer instrumento pérfuro-cortante com o requerente, que pudesse ser confundido com um canivete ou estilete. Não há, ainda, nenhuma testemunha de que o requerente (ou mesmo algum de seus amigos) tivesse um canivete ou estilete”.

Por tais razões, o relator julgou procedente o recurso interposto por R. C. P. e, com fulcro no art. 386, II, do CPP, absolveu-o do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.