Rapaz com histórico de doença psiquica bateu na mãe, tentou estuprá-la; depois correu atrás da sobrinha e tentou arrancar a roupa dela

Desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), absolveram J.A.N, condenado em junho passado a 11 anos de prisão por tentativa de estupro. O rapaz, com histórico de doença psiquica, foi acusado de atacar a mãe e a sobrinha. O caso ocorreu dois anos atrás na cidade de Naviraí.

De acordo com a denúncia, no dia 8 de abril de 2009, por volta das 15 horas, J.A.N., que é filho da vítima C. A. M., após uma discussão por motivos banais, desferiu tapas contra ela, bateu sua cabeça contra a parede e a jogou na cama, passando as mãos em seu órgão genital e esfregando seu corpo contra o dela, tentando manter conjunção carnal.

Nesse momento, a vítima C. A. M. pediu socorro à vítima R. S. M., sua sobrinha e prima do denunciado, que mora no mesmo quintal.

Contudo, ato contínuo, o denunciado correu atrás da vítima R. S. M. e avisou: ‘agora é sua vez’. Ele passou a agredi-la com tapas e tentou tirar suas roupas, causando-lhe os ferimentos no corpo.

Após conclusão do laudo técnico, o perito judicial concluiu que J.A.N, quando praticara o crime, “não era totalmente incapaz de entender a ilicitude de seus atos”.

Diante disso, a justiça, ao proferir sua decisão, condenou J. A. N. por tentativa de estupro, por duas vezes. J. A. N. interpôs apelação criminal contra sentença de 1º grau que o condenou a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos no art. 213, caput, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código Penal, c.c. o art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. (ver decisão logo abaixo).

O acusado pediu sua absolvição por ausência de provas e o reconhecimento da semi-imputabilidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, para que seja afastado da pena do recorrente a majorante contida do art. 226, II, do Código Penal, em face da vítima C.A.M., assim como opinou para que fosse majorada a fração referente à causa de diminuição da tentativa.

O relator do recurso, Claudionor Miguel Abss Duarte, informou que, no crime de estupro, embora a palavra da vítima seja de grande valia, em face da reconhecida dificuldade na produção de prova nos crimes contra a liberdade sexual, sua aceitação isolada, divorciada dos demais elementos probatórios, não pode ser aceita, em função da certeza exigida para a condenação. “Ademais, pairando dúvidas acerca do cometimento do crime, bem como da sanidade mental do apelante, a absolvição é medida que se impõe”.

Segundo o desembargador, no presente caso, os elementos de convicção encontram-se frágeis e contraditórios nos autos, pairando dúvidas acerca do ocorrido e da sanidade mental do acusado.

“Na fase policial C. A. M. afirmou que seu filho a agrediu e depois a jogou na cama tentando ter relação sexual com ela, passando a mão em suas partes íntimas e esfregando seu corpo nela. Contudo, em fase judicial, ela nega que o filho tenha tentado estuprá-la, bem como afirma ser ele portador de deficiência mental”.

Ao finalizar sua decisão, o desembargador afirmou que, mesmo não tendo sido detectado pelo perito, ficou claro, pelas declarações das testemunhas que convivem com o apelante, bem como por aquelas que jamais o tinham visto, como é o caso do policial que efetuou sua prisão, que o recorrente sofre de problemas psíquicos.

Aliás, como relatado pela própria genitora do apelante, suas atitudes dentro de casa já fizeram com que ela tentasse, sem sucesso, interná-lo. Com isso, resta evidente que a última solução para o caso em análise seria o cárcere. Desta forma, a 2ª Turma Criminal deu provimento ao recurso para absolver o réu J.A.N., com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.029874-7

Veja a sentença condenatória

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva contida na denúncia e, de conseqüência, CONDENO o acusado José Aparecido do Nascimento, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 213 c/c art.226, II e 213, ambos c.c artigo 14, II e 69, todos do Código Penal, c/c art.7º, III, da Lei 11.340/06. PASSO A DOSAR A PENA. Considerando a culpabilidade do réu, que revelou certa intensidade pela reprovabilidade de sua conduta, que é socialmente censurável; os seus maus antecedentes (fl.59-60), à sua conduta social que não pode ser analisada, visto que não há nos autos elementos suficientes, não lhe sendo prejudicial; a personalidade do agente, que demonstra ser pessoa voltada à prática de delitos contra os costumes; os motivos do crime não favorecem o acusado, já que ele visou apenas a satisfação de seus impulsos sexuais; as circunstâncias em que o crime foi praticado lhes são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito com emprego de grave ameaça; as conseqüências do crime que não se pode ignorar o trauma decorrente desse tipo de abuso sexual, de outro lado, não se pode dizer que o comportamento das vítimas tenha concorrido para a prática do delito; o comportamento das vítimas em nada influenciaram para a produção do evento delituoso, passo a dosagem da pena. Tudo isso relevado, para o delito de estupro praticado contra a vítima Conceição Aparecida, aplico-lhe a pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Tendo em conta a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal, aumento a pena em metade (1/2), passando-a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por outro lado, por se tratar-se crime tentado, na forma do art.14, inciso II do Código Penal, reduzo a pena em 1/3 (um terço) passando-a para 07 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva para esse crime ante a ausência de outras causas legais modificadoras. Ainda, no que se refere ao crime de estupro praticado contra a vítima Rosana dos Santos, aplico ao réu a pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Por outro lado, por se tratar-se crime tentado, na forma do art.14, inciso II do Código Penal, reduzo a pena em 1/3 (um terço) passando-a para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses) de reclusão, que torno definitiva para esse crime ante a ausência de outras causas legais modificadoras. Em razão da regra prevista no artigo 69, do Código Penal, somo as penas anteriormente aplicadas perfazendo a pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva para ambos os crimes. O réu cumprirá sua pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado, por se tratar de crime hediondo, nos moldes do art. 1º, inciso V da Lei nº 8.072/90. Pelo montante da pena, impossível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão de suspensão condicional da pena. Estando o réu preso, e, verificando ainda estarem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, tal como previsto no art. 312 do CPP, em especial no que se refere para fins de assegurar a aplicação da lei penal, mantenho o réu sob custódia até o trânsito em julgado, recomendando-se o réu na prisão onde se encontra. Havendo trânsito em julgado para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do réu, que fica desde logo declarada, a teor do artigo 15, III, da Constituição Federal. Extraia-se guia de execução de pena definitiva. Expeça-se mandado de prisão para início de cumprimento de pena no regime fixado na sentença. Proceda-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos oportunamente, na forma da lei. Isento o réu do pagamento das custas do processo,por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Após, arquivem-se.