Candidaturas independentes e a democracia partidária

As Candidaturas Independentes ou Avulsas é um tema pouco ou quase nada debatido na doutrina e política brasileira, mas ultimamente o assunto está na moda e tem até um Recurso no Supremo Tribunal Federal – STF, onde o seu objeto já está prejudicado, para ser analisado e no final vai ter uma sentença e o […]

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Fernando Baraúna
Fernando Baraúna

As Candidaturas Independentes ou Avulsas é um tema pouco ou quase nada debatido na doutrina e política brasileira, mas ultimamente o assunto está na moda e tem até um Recurso no Supremo Tribunal Federal – STF, onde o seu objeto já está prejudicado, para ser analisado e no final vai ter uma sentença e o que se espera é que a decisão não supra a iniciativa Legislativa.

Quem sabe pode ser aí o início de um debate mais aberto sobre o assunto, deixando de ser um tema vago e de pouquíssima consistência doutrinária, principiológica e legal, uma vez que a candidatura avulsa não é um fim em si mesma, envolve todo um arcabouço político, eleitoral, tratados internacionais e, claro, Constitucional.

Há de se ressaltar que em 1932 as candidaturas avulsas eram permitidas e a filiação partidária não era requisito de elegibilidade, porém, não fortaleceu as bases democráticas, pelo contrário, em novembro de 1937 Getúlio Vargas deu início ao Estado Novo e extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos e suspendeu as eleições livres.

Em 1964 até 1985, vivemos outro Estado de exceção, agora com os militares, porém, com a extinção das candidaturas avulsas e a filiação partidária como requisito de elegibilidade, mudança ocorrida com o fim do Estado Novo em 1945.

Mas foi com a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, que os Partidos Políticos tiveram a garantia Constitucional do monopólio da representação política, art. 14, § 3º, CF/88, onde a condição de elegibilidade passa pela filiação partidária, isto é só pode ser candidato a um cargo eletivo se o cidadão estiver, entre outras coisas, filiado a uma agremiação partidária.

A partir desse momento, um dos principais responsáveis pela organização política da sociedade brasileira são os Partidos Políticos, pois são os membros filiados dessas organizações partidárias que irão ser levados a escolha popular e que governarão o Estado brasileiro em todos os níveis da Federação.

O Princípio basilar do monopólio da representação partidária é que os Candidatos emanam de uma base ideológica e programas definidos, onde o Eleitor poderá identificar com facilidade as diversas correntes ideológicas e programas e escolher o que melhor lhe convier.

Porém, não é bem assim que ocorre, por vários motivos, um deles é que o cidadão está perdendo a confiança nos Partidos Políticos, pelo distanciamento do eleitorado e pela falta de transparência dos atos partidários, colocando os partidos políticos em crise; isso se verifica pelo crescente número de abstenções, votos nulos e brancos nas eleições, sem se esquecer que ainda vivemos na idade do voto obrigatório.

Outro indicativo claro da crise dos partidos políticos é o voto personalíssimo, onde a agremiação partidária, a ideologia e o programa partidário e de governo estão em segundo plano, o que faz supor que a candidatura avulsa em nada mudaria o sistema democrático. 

Nos últimos anos o envolvimento de Dirigentes Políticos/Partidários com atos de corrupção, a mudança indiscriminada de partidos políticos, depois de eleitos, entre outros, contribuiu para intensificar a sensação, pelo eleitorado, que os Partidos Políticos se desvirtuaram de suas funções de organizar politicamente a sociedade e migraram para os interesses pessoais e de grupo.

No meio dessa crise, aparece a Candidatura Independente ou Avulsa, como a solução da representatividade partidária, do fim ideológico, da candidatura pura, sem os vícios dos partidos políticos, e da ampla liberdade de escolha pelo eleitor.

Porém, a Candidatura Avulsa não deve ser analisada por parâmetros individuais, somente, mas sim, verificada a sua existência para o fortalecimento democrático, visando uma maior representatividade popular e maior controle institucional, como ocorre nos Estados Unidos, França, Áustria, Chile, entre outros, uma vez que não existe Democracia sem partidos políticos.

Assim, a questão não é ser contra ou a favor das Candidaturas Avulsas ou Independentes, mas sim qual o papel que essas candidaturas irão exercer para fortalecer a Democracia brasileira, sendo que o voto personalíssimo dentro de uma estrutura partidária difere do personalismo avulso, que tem no individualismo a sua prioridade.

A crise dos Partidos Políticos está instalada, isso não quer dizer o seu fim e nem a sua falta de importância e muito menos que a política se tornou um ato criminoso, mas sim é reconhecer que os Partidos Políticos criaram esse debate e que o melhor caminho, com ou sem candidaturas avulsas, é a Democracia.

Por fim, esta iniciativa vem para tocar no assunto, simplesmente, e, quem sabe, despertar um debate acadêmico, político e social amplo, como bem lembrado pela Professora Ana Claudia Santano** que, “se for feita a opção pelas candidaturas independentes, que venha mediante esclarecimento e convicção”.

Fernando Baraúna, Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

**Candidaturas Independentes – Curitiba: Íthala, 2018, p. 214.