Dos crimes eleitorais
Abrão Razuk é Ex-Juiz Eleitoral e Advogado militante, discorre sua livre opinião sobre questões do cenário eleitoral.
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O Código Eleitoral, fruto da Lei n° 4737,de 15 de julho de 1965 prevê 65 tipos penais. Entretanto, há outros crimes eleitorais previstos em leis extravagantes. Estas são leis que vem fora do contexto do código pertinente, leis esparsas, a lei 6.091 em seu artigo 11 prevê alguns tipos penais, por exemplo: transporte irregular de eleitor antes das eleições ou no dia das eleições.
A respeito: crimes eleitorais na lei 6.901/74, transporte e alimentação de eleitores em dia de eleições, zonas urbanas e rurais.
Conforme ensinamento do Prof. José Jairo Gomes em sua excelente obra intitulada “Crimes e Processo Penal Eleitorais” Atlas 2015: “a lei n° 6.091/74 prevê vários crimes, enfeixando-os em seu art.11 esse artigo contém cinco incisos e cada um deles prevê uma figura típica”.
O tipo do art.III da l.6091/74 é misto alternativo: basta a violação de qualquer uma das proibições legais a que remete.(TSE-HC 402, acórdão de 5.3.2002. Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence.
A prática do transporte de eleitores é delito de mera conduta, bastando o descumprimento de algumas das proibições legais previstas para sua caracterização.(TRE/RS 100000185,acórdão de 12.4.2012, Rel.Dr. Eduardo K. Werlang).
Aliás,a maioria dos crimes eleitorais são de ação múltipla, também chamado de conteúdo variado, alternativo misto, de mera conduta ou formal. Nesse tipo abriga várias condutas, podendo o ilícito ser executado com a realização de ações diversas aponta o jurista p.64 JJG in “crimes eleitorais e processo penal eleitoral” 2a. ed.
Mera conduta é crime que se exaure per si, independente de resultado.
Não poderia deixar de comentar algo acerca da corrupção eleitoral.
A edição do artigo 299 do CE diz que “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceite”:
Pena: Reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
O legislador prevê para esse tipo penal eleitoral cinco condutas criminais.
O legislador deveria majorar essa pena ante a pandemia da corrupção que assola no Brasil.
Proposta de lei PEC derrogar esse tipo penal majorando-se a pena de 3 a 8 anos de reclusão e 50 dias multa. De nossa sugestão.
O interessado neste tipo penal poderá consultar competente autor precitado.
José Jairo Gomes, em obra já mencionada, às fls.52 a 61, didaticamente falando quando o legislador usa a expressão “para si ou para outrem” significa que para a consumação deste tipo penal a exigência e como a-se de tipo penal de ação múltipla, porquanto há alguns verbos e cada qual conditio sine qua non o dolo específico.
Trata-se de tipo penal de ação múltipla, porquanto há alguns verbos e cada qual indica uma ação penal passível de punição penal, sempre que no tipo penal houver mais dum verbo ocorre ação múltipla, essa interpretação vale também para os crimes previstos na parte especial do código penal brasileiro.
E as leis extravagantes em matéria penal.
Estatui o art.289 do CE” inscrever-se fraudulentamente eleitor.
Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias -multa.
Obs.: Quando o tipo penal não menciona a pena mínima como no caso do art. 289 a jurisprudência consolidou como um (1) ano.
Esses são alguns enfoques sobre “os crimes eleitorais”.
Abrão Razuk, Ex-Juiz Eleitoral e Advogado militante
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