O pedido de danos morais foi julgado procedente

Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de , condenou autor de disparos de arma de fogo ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a vítima que foi atingida por um disparo e perdeu a visão do olho esquerdo.

Narra o autor que por volta das 21 horas do dia 4 de novembro de 2006 foi vítima de um disparo de arma de fogo pelo réu, que lhe atingiu o olho esquerdo. Conta que no dia dos fatos o acusado estava bebendo numa lanchonete, se envolveu em uma briga e efetuou os disparos, porém um destes atingiu o autor, que perdeu o globo ocular. Ressalta que o ocorrido causou danos físicos e prejuízos de ordem moral, em razão do trauma, e sequelas definitivas do crime, tais como dificuldades de relacionamento e abalo emocional. Em sua defesa, o réu defendeu a negativa geral dos fatos.

Conforme analisou a magistrada, o boletim de ocorrência registrado aponta que um disparo feito aleatoriamente pelo réu atingiu o autor no olho esquerdo, fato que foi confirmado pela declaração das testemunhas em depoimentos prestados na delegacia de polícia.

Aliás, observou a juíza, o próprio réu confirma em seu depoimento para instruir o inquérito policial que efetuou os disparos, onde explica que o tiro que atingiu o autor foi disparado para o chão, porém “ricocheteou e passou embaixo da mesa e acertou o olho do autor.(…) Nesse passo, está comprovado o ato ilícito do requerido, consistente no disparo de arma de fogo, bem como o nexo de causalidade com o dano suportado pelo requerente, a saber: lesão cervical e ocular esquerdo, conforme diagnóstico do laudo de exame de corpo de delito”, afirmou.

Em relação ao pedido de pensão, a juíza julgou improcedente, pois o autor, embora tenha sofrido a lesão, permanece exercendo sua atividade profissional de eletricista, de forma que não houve perda permanente de sua capacidade laborativa que ensejasse a pensão mensal.

Por outro lado, o pedido de danos morais foi julgado procedente, pois, conforme a magistrada, “não há dúvida de que o tiro de arma de fogo causou ao requerente abalo psicológico merecedor de na órbita civil. Isto porque as lesões decorrentes do acidente alteraram consideravelmente o dia a dia do requerente.(…) Não há dúvida de que o réu, mesmo sem intenção, assumiu o risco das consequências de sua ação e assim ocasionou lesões à saúde e ao corpo do requerente, além de proporcionar dor física e psíquica, medo, incerteza quanto ao seu futuro, o que, enseja, portanto, a devida contraprestação pecuniária”.