Administração exumou corpo sem autorização dos familiares

A Prefeitura de foi condenada a indenizar C.G.M. em R$ 1.500 por danos materiais e R$ 20.000 por danos morais decorrentes da revogação irregular da concessão de uso perpétuo de sepultura onde a mãe foi sepultada, e exumação sem autorização e conhecimento do titular da concessão.

O apelante interpôs o recurso contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, sustentando que possui o título definitivo de sepultura desde maio de 2003, além de ter recolhido todas as taxas municipais devidas e ter zelado pelo espaço onde sua mãe estava sepultada.

Afirma ainda que a revogação da concessão não observou as regras estabelecidas por Lei Municipal, além de não ter recebido notificação para realizar melhorias, obras e serviços de conservação imprescindíveis. Menciona a ausência de publicações de editais e alega ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O relator do processo observa que a Lei Municipal nº 1.067/79 estabelece que, no caso de sepulturas temporárias, será permitida a exumação dos restos mortais após cinco anos do óbito, já no caso das perpétuas, quando os interessados não construírem o túmulo no prazo de dois anos.

Porém, essas penalidades só poderiam ser aplicadas se o túmulo não fosse construído e conservado no prazo de 30 dias, a contar da notificação pessoal do apelante. Nesse sentido, o relator aponta que o Município não providenciou a notificação pessoal do apelante para construir o túmulo, providenciar a limpeza e manutenção da sepultura, o que deixa clara a irregularidade da revogação da concessão do apelante.

O relator aponta que, conforme o Decreto Municipal nº 70/84, o aviso até pode ser realizado por edital, quando os concessionários são desconhecidos, porém o nome do apelante consta no título, não sendo válido o aviso realizado por edital.

No entender do desembargador, mesmo que o apelante fosse desconhecido, a irregularidade estaria configurada por ausência de informações essenciais no edital, pois o Município não especificou quais túmulos estavam em ruína, abandonados ou sem edificação, fato que impossibilita os detentores da concessão de serem avisados das irregularidades.

Em razão da revogação irregular da concessão, C.G.M. foi obrigado a adquirir dois novos títulos: um para o sepultamento do irmão, no valor de R$ 700, e o outro para o sepultamento da neta, no valor de R$ 800, fazendo jus ao ressarcimento dessas despesas, pois só foram realizadas em decorrência do ato irregular praticado pelo Município.

De acordo com o relator, o dano moral fica claro em consequência da irregularidade de C.G.M. não saber da exumação dos restos mortais da mãe e nem onde foram depositados, pois os funcionários do cemitério não souberam informar seu destino. O fato só chegou ao seu conhecimento quando tentou sepultar seu irmão, momento em que estava psicologicamente debilitado.

Outro fato capaz de caracterizar o dano moral foi a necessidade de providenciar o sepultamento de seu irmão às pressas, situações que extrapolam o mero aborrecimento. “Considerando que o valor da indenização não pode ser tão baixo que seja irrelevante ao condenado e nem tão alto a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, considero que R$ 20.000,00 se mostra suficiente para recompensar o dano sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima. Condeno o Município ainda ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00. É como voto”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)