Juiz suspende cobrança pelo cadastramento do passe do estudante em Corumbá

O magistrado ainda impôs multa diária, no caso do não cumprimento da decisão

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O magistrado ainda impôs multa diária, no caso do não cumprimento da decisão

O Juiz de Direito Deyvis Ecco, em substituição legal, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá/MS, atendeu pedidos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do 5º Promotor de Justiça de Proteção do Consumidor, do Patrimônio Público e Social e das Fundações e Crimes Correlatos, Luciano Bordignon Conte e determinou, liminarmente, que o Município de Corumbá e a Viação Cidade de Corumbá, se abstenham de cobrar o valor de R$ 12,00 para cadastramento do passe de estudante de todos os alunos carentes/consumidores daquele Município.

O magistrado ainda impôs multa diária, no caso do não cumprimento da decisão, no patamar de R$ 1.000,00 por cada aluno, a ser revertida para o Fundo Estadual dos Interesses Difusos.

A ação proposta pelo Ministério Público do Estado tem nítida natureza difusa, eis que visa a coibir a prática abusiva de cobrança não autorizada pela legislação em face dos usuários e beneficiários do passe do estudante, composta pela universalidade das pessoas enquadradas na lei como autorizadas a gozar desse benefício (estudantes que frequentam escolas públicas nesta cidade de Corumbá) que, por sinal, para os efeitos da ação, enquadram-se no conceito de consumidores.

Foi instaurada na 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá a Notícia de Fato nº 007/2015 visando apurar a informação de que estaria ocorrendo cobrança ilegal e abusiva de R$ 12,00 (doze reais) para que os estudantes carentes da comarca de Corumbá tivessem acesso ao “passe do estudante” (transporte escolar gratuito).

O conhecimento da cobrança realizada foi levado ao Ministério Público por cidadão que compareceu à Promotoria de Justiça na data de 25/02/2015, o qual prestou declarações sobre os fatos.

Segundo relatou, sua indignação decorria do fato de que muitas pessoas não dispunham de condições de pagar o valor cobrado, por se tratarem justamente daquela parcela da população mais carente de recursos, que frequentam as escolas públicas e necessitam do passe livre do estudante para se deslocar de casa para a escola. São pessoas humildes, sem muita instrução, e que temem em reclamar junto aos órgãos competentes com receio de sofrerem represálias e perderem o benefício.

Na mesma ocasião, apresentou cópia de ofício da Agência Municipal de Trânsito e Transporte de Corumbá (AGETRAT) dirigido a todas as escolas públicas de Corumbá solicitando que os Diretores respectivos orientassem os alunos sobre o cadastramento do “passe do estudante”, bem como sobre a necessidade de pagamento do valor de R$ 12,00 (doze reais) para a confecção da carteirinha.

A informação sobre essa cobrança do valor de R$ 12,00 para cada estudante foi confirmada, ainda, por meio de notícia veiculada pela internet, no site oficial da Prefeitura de Corumbá.

Na mesma oportunidade, constatada a ilegalidade da cobrança pela Promotoria de Justiça, foi expedida a Recomendação nº 004/2015, dirigida à empresa de ônibus, ao Prefeito Municipal de Corumbá e à AGETRAT, por meio do qual o Ministério Público teceu comentários sobre a ilegalidade da cobrança diante da ausência de previsão legal para a mesma, bem como pelo fato de a Lei Municipal e do Decreto regulador do benefício garantirem sua integral gratuidade, recomendando que fosse cessada a cobrança, bem como restituídos os valores cobrados ilicitamente.

Em seguida, a Promotoria de Justiça recebeu da Viação Cidade de Corumbá comunicado de que não seria acolhida a recomendação e seria mantida a cobrança do valor referido, que se destinaria aos custos para emissão do cartão de transporte dos alunos carentes.

Já a AGETRAT, por meio do ofício nº 108/2015, respondeu à Recomendação reconhecendo a ilegalidade da cobrança eis que “não consta em nenhum trecho do Decreto Municipal 976/2011 a autorização da cobrança da taxa”, bem como informando que remeteu expediente à empresa Concessionária de Transporte Municipal Urbano para a imediata interrupção da cobrança da taxa de cadastramento, já que referido ato – a cobrança do valor – não estaria sendo realizado pela AGETRAT, mas diretamente pela própria empresa.

Diante disso, o Promotor de Justiça Luciano Bordignon Conte, requereu à Justiça a concessão da Tutela Antecipada, nos termos do art. 84, § 3°, da Lei 8.078/1990, para o fim de determinar que as rés se abstenham de cobrar o valor de R$ 12,00 de todos os consumidores beneficiários do passe do estudante do município de Corumbá/MS, sob pena da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, por cada aluno que sofrer a cobrança, nos termos do art. 84, § 4°, do CDC, art. 461, § 4°, CPC e art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985, a ser revertida, após o trânsito em julgado da sentença final, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID, criado pela Lei Estadual 1.250/2001, por força do seu art. 2º, conforme determina o art. 13 da LACP e art. 100, parágrafo único, da CDC.

 

 

 

 

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