Caixa é condenada a indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente
Pessoa teve nome inscrito no Cadastro de Cheques sem Fundos
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Pessoa teve nome inscrito no Cadastro de Cheques sem Fundos
Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar pessoa que teve seu nome indevidamente inscrito no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central.
A autora da ação requereu a exclusão de seu nome do CCF com o devido pagamento da taxa de exclusão. Após essa providência, teve novo cheque recusado por restrição no referido cadastro. Alegando que o fato lhe causou transtornos e humilhações, pleiteou indenização por danos morais no montante de 100 salários mínimos.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a obrigação de indenizar, mas considerou que o montante pretendido pela autora configuraria enriquecimento ilícito, motivo pelo qual fixou o valor da indenização em 20 salários mínimos vigentes na época do pagamento.
O banco recorreu alegando a inexistência de dano indenizável e, subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização fixado em primeiro grau.
Ao analisar o caso, o tribunal lembra que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, permitindo-se a indenização pelos danos causados na prestação dos serviços. O TRF3 relata que em agosto de 2000, a autora, por meio de seu procurador, apresentou à CEF cheque no valor de R$ 630,00 que havia sido devolvido duas vezes por ausência de fundos, mas que fora devidamente quitado, e requereu a sua exclusão do cadastro de cheques sem fundos. No final de setembro do mesmo ano, a CEF foi procurada pelo marido da autora informando que o nome de sua esposa ainda constava no cadastro CCF. O banco imediatamente tentou efetuar a exclusão, o que não foi possível porque o sistema do CCF encontrava-se com a opção exclusão indisponível.
Diante de tais fatos, o tribunal considera que houve confissão da própria instituição financeira, evidenciando que ela efetivamente tardou, de forma indevida, em proceder à exclusão do nome da autora do CCF. Dessa forma, a permanência da inscrição indevida gera dano moral indenizável, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já o montante fixado como valor da indenização em primeiro grau está dentro do critério da razoabilidade, razão pela qual não mereceu reparos.
A decisão está amparada, ainda, por precedentes do próprio TRF3.
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