TRE-MS determina que coligação suspenda veiculação que ataca candidato ao governo

O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso do Sul) concedeu liminar em favor da coligação Mato Grosso do Sul com a Força de Todos. A coligação entrou com representação com pedido de concessão liminar e direito de resposta em face da coligação Novo Tempo e o candidato ao governo do Estado, Reinaldo Azambuja (PSDB). […]

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O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso do Sul) concedeu liminar em favor da coligação Mato Grosso do Sul com a Força de Todos. A coligação entrou com representação com pedido de concessão liminar e direito de resposta em face da coligação Novo Tempo e o candidato ao governo do Estado, Reinaldo Azambuja (PSDB).

Segundo a decisão, a coligação Novo Tempo veiculou, em 16 e 17 de setembro, inserções no horário eleitoral sobre informações a respeito da reportagem veiculada na revista Isto É, que fala sobre o escândalo de corrupção envolvendo a Petrobrás.

No vídeo, o locutor cita que o candidato ao governo do Estado pelo PT, Delcídio do Amaral foi apontado como um dos beneficiários do esquema de corrupção e utiliza de montagens e computação gráfica.

O pedido de liminar da coligação encabeçada por Delcídio, e concedido pela Justiça Eleitoral, requer a proibição de divulgação do programa eleitoral, além de, ao final, perda de tempo equivalente ao dobro do utilizado e direito de resposta.

O juiz eleitoral entendeu que a publicidade veiculada por meio de inserção ‘se mostra irregular, pelo que o pedido de liminar deve ser concedido’. No entendimento do juiz, houve ofensa, em tese, ‘ao que dispõe os artigos 38, inciso III, 45 e 46 da Resolução n.23.404/2014, isto porque a mensagem de chamada utiliza-se de recursos de computação gráfica na aludida publicidade, o que é expressamente vedado na propaganda do horário eleitoral’.

A decisão determina, ainda, que a coligação se abstenha de utilizar recursos de computação gráfica, montagem e trucagem, mesmo sem ridicularizarão ou degradação. “A inobservância desta decisão sujeita os representados, ou alguém por eles, à pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 25.000,00, caso descumprida a ordem”.

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