Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a apelação interposta por uma transportadora contra decisão de primeiro grau, que que a condenou a pagar R$ 10.000,00 em uma ação de indenização por danos morais, proposta por uma micro empresa.
A transportadora busca apenas reformar o valor do quantum indenizatório, argumentando que o montante estipulado na sentença não condiz com o dano sofrido e não atende à natureza punitiva e compensatória da condenação. A apelante considera desproporcional a condenação em R$ 10.000,00, uma vez que o valor do débito é de apenas R$ 168,97.
Consta nos autos que a transportadora emitiu duas duplicatas para a mesma venda e que o autor do processo comprova que pagou uma delas no prazo. Porém, a transportadora protestou o nome da micro empresa em virtude de dívida já quitada.
Segundo o processo, as provas juntadas pelo consumidor e a completa ausência de prova indicada pela empresa requerida torna inequívoca a conduta ilícita, nexo e prejuízo, o que é suficiente para justificar a responsabilidade de reparação do prejuízo.
Em seu voto, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator da apelação, considerou que o valor fixado para indenização condiz com o prejuízo extrapatrimonial causado e esclareceu que o montante da indenização não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto de modo proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, pois tal medida visa desestimular ações lesivas da mesma espécie, baseando a condenação no princípio da razoabilidade.
“Atendendo ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, leva-se em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido. Assim, nego provimento ao recurso”, votou o relator.