Nem sempre o candidato a deputado estadual ou federal mais votado é o eleito. Para garantir uma vaga no Legislativo, além de conseguir votos para si, o postulante também depende dos votos que serão dados ao partido ou à coligação a que pertence. Ao contrário dos cargos majoritários, a depende do cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Em 2010, o deputado estadual Lauro Davi (PROS) – na época eleito pelo PSB, integrou a aliança com PTB/PTN/PMN/PTC/PSB – garantiu a última cadeira na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul com 18.244 votos. No entanto, Professor Rinaldo (PSDB), da coligação PMDB/PR/DEM/PSDB, teve 22.864 votos e ficou de suplente.

Aliás, o tucano, foi mais votado que Laerte Tetila (PT) que teve 21.781 votos; Cabo Almi (PT), 30.604 votos; Diogo Tita (PPS), com 20.277 votos; Mara Caseiro (PTdoB), 19.888 votos; e Lauro Davi. Ao todo, são 24 vagas de deputado estadual em Mato Grosso do Sul.

Já a disputa para deputado federal do Estado, o cálculo não teve problemas. As oito cadeiras de MS foram preenchidas pelos oito mais votados: Edson Giroto (PR), 147.343 votos; Reinaldo Azambuja (PSDB), com 122.213 votos; Vander Loubet (PT), com 116.330 votos; Fábio Trad (PMDB), com 82.121 votos; Geraldo Resende (PMDB), com 79.299 votos; Mandetta (DEM), com 78.733 votos; Marçal Filho (PMDB), com 60.957 votos; Antônio Carlos Biffi (PT), com 60.039 votos.

Segundo o ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Henrique Neves, isto acontece porque o voto é contado primeiramente para o partido político. “O voto nominal a um determinado candidato significa que eu estou votando naquele partido político e estou escolhendo o candidato não para ser o vencedor das eleições, mas para ser o primeiro colocado na lista de candidatos daquele partido”, explicou o ministro.

Em virtude dos quocientes eleitoral e partidário, quando um eleitor vota em um determinado candidato, mesmo se o escolhido não for eleito, aquele voto vai contar para eleger outro candidato daquele partido ou da coligação.

Quociente eleitoral

Para participar da distribuição das vagas na ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral – resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento.

O quociente eleitoral de MS para deputado federal, em 2010, foi de 160.154,375. Isto porque foram 1.281.235 votos válidos para oito vagas. Para deputado estadual, foram 1.298.417 de votos válidos para 24 vagas, resultando em 54.100.

Quociente partidário

Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que determinará a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá assegurada. Para se chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral.

Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.

Vaga por média

Depois de fazer o cálculo do quociente partidário e ver quantas vagas cada partido/coligação tem direito, pode haver as sobras. Isto é, depois de distribuir as vagas para cada partido/coligação, ainda sobram algumas cadeiras. Só poderão concorrer à distribuição de vagas os partidos/coligação que obtiver quociente eleitoral.

Para saber a quem serão destinadas as vagas por média, divide-se o número de votos obtidos pelo partido/coligação pelo número de vagas conquistadas mais um. O cálculo deve ser refeito e quem tiver direito à sobra, deve somar mais esta vaga no recálculo.

Exemplos

Suponha que a quantidade de votos válidos de uma eleição para deputado federal em determinado estado chegue a um milhão e o número de cadeiras seja dez. O quociente eleitoral será 100 mil, resultado da divisão. Isso significa que, a cada 100 mil votos, o partido ou coligação garante uma cadeira na Câmara.

Sendo assim, uma coligação que tenha recebido 400 mil votos tem direito a quatro vagas, as quais serão preenchidas pelos quatro candidatos mais votados da coligação, na ordem de votação. Mesmo que o quarto colocado desta coligação tenha recebido apenas um voto, ele está eleito.

Em contrapartida, se outra legenda conseguiu 99 mil votos e o seu candidato mais votado tenha conseguido 90 mil destes votos, este não estará eleito, pois o partido não alcançou o quociente eleitoral que, neste exemplo, são 100 mil votos.