Um plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização a um paciente que teve uma cirurgia de videolaparoscopia recusada injustificadamente. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, que julgou procedente a ação.

De acordo com nota publicada no site do Tribunal de Justiça (TJ MS), a autora da ação informa que foi diagnosticada com refluxo gastroesofágico e por indicação médica precisou realizar uma cirurgia de videolaparoscopia. Porém, seu pedido foi negado pela empresa ré, que somente foi realizado por meio de um pedido de medida liminar.

A mulher afirma que sempre esteve em dia com as parcelas do plano de saúde, não existindo razões legais e nem contratuais para haver recusa do plano de saúde em cobrir as despesas com o procedimento cirúrgico. Sustentou também que a atitude da empresa caracterizou uma má prestação de serviço e expôs em risco sua saúde, caracterizando a ocorrência de dano moral.

Em contestação, a empresa informou que o procedimento solicitado pela autora não estava incluído no contrato. Argumenta ainda que seguiram os procedimentos da Resolução Normativa n° 211, expedida pela ANS, e que, para alterar o plano de saúde, sem modificar o custo da mensalidade, implica em desequilíbrio financeiro do plano, o enriquecimento sem causa do beneficiário, atingindo de forma indireta toda a coletividade dos demais beneficiários. Assim, aduz a ré não ter praticado nenhum ato ilícito, afastando o dever de indenizar.

O magistrado verificou que a ausência do procedimento de videolaparoscopia na relação da ANS não dispensa o plano de saúde de cumprir o contrato e autorizar a cirurgia pretendida pela autora, pois, por mais que não esteja previsto em resolução, é um fato insuficiente para não realizar a cirurgia, ainda mais que foi do médico da autora a indicação do tratamento.

Desse modo, o juiz julgou procedente a ação e fixou a indenização por danos morais pedido pela autora em de R$ 10 mil.