Negada colação de grau e diploma a estudante de MS por reprovação em disciplina
A Justiça negou a colação de grau e o diploma a estudante por reprovação em disciplina em filial de universidade de Tocantins em Corumbá. De acordo com os autos, em 2009, J.R.M. de A. concluiu o Curso de Serviço Social junto à universidade apelante, na filial de Corumbá, a qual mantém parceria com a empresa […]
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A Justiça negou a colação de grau e o diploma a estudante por reprovação em disciplina em filial de universidade de Tocantins em Corumbá. De acordo com os autos, em 2009, J.R.M. de A. concluiu o Curso de Serviço Social junto à universidade apelante, na filial de Corumbá, a qual mantém parceria com a empresa apelante, mas, mesmo assim, lhe foi negado o direito à colação de grau e recebimento do diploma.
A empresa afirma que a apelada não pode receber o certificado de conclusão de curso, porque, além de não ter realizado a matrícula do 6° e 7° período em tempo hábil, também possui dependência de disciplina do 1° período.
Afirma ainda que a expedição de diploma e concessão de grau ao aluno cabem apenas às Universidades, e que, portanto, deve ser extinta a obrigação de fazer, já que é impedida contratual e legalmente de lançar notas, efetivar a colação de grau e emitir diploma.
A Universidade, em seu recurso, também alega a impossibilidade da realização de colação de grau da apelada e a entrega de Certificado de Conclusão de Curso, já que a apelada deixou de realizar a matrícula nos períodos 6° e 7° do curso, e por isso foi desvinculada da universidade.
Em seu voto, o relator do processo, observa que a apelada efetuou o pagamento, ainda que com atraso, das parcelas do 6° e 7° período do Curso de Serviço Social oferecido pela universidade apelada, bem como realizou as provas das disciplinas disponibilizadas nos semestres e frequentou estágio obrigatório supervisionado e entende que as recorrentes permitiram que ela usufruísse dos serviços disponibilizados, ao invés de, por exemplo, bloquearem a senha de acesso da acadêmica às aulas oferecidas e recusarem a quantia paga.
Diante apenas desta situação, as apelantes estariam sim obrigadas a realizar a colação de grau e a fornecer o certificado de conclusão de curso, se não fosse pelo fato de que, além dos requisitos já citados, é necessária a conclusão com êxito de todas as disciplinas da grade curricular do curso. Diante disso, restou comprovado em análise do boletim expedido pela Universidade, que a recorrida não conseguiu êxito na aprovação de uma disciplina.
Sobre a alegação de danos morais, o desembargador esclarece que, diante da reprovação da acadêmica em uma das matérias exigidas na grade curricular, não há o que se falar em dano moral pela ausência da colação de grau da apelada e a entrega de diploma, já que a exigência da Universidade para que a autora cumpra as disciplinas do primeiro ao sétimo período é lícita.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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