Na reta final, candidato a governador perde três vezes seu tempo na televisão
Na reta final da campanha eleitoral, o candidato ao governo Reinaldo Azambuja (PSDB) perdeu três vezes seu tempo de televisão – 4’55” – por causa de ataques equivocados ao petista Delcídio do Amaral. Ao todo, foram vetados 14 minutos do tempo do tucano. Reinaldo será punido nesta terça-feira (30) e amanhã (1º). Dois minutos de […]
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Na reta final da campanha eleitoral, o candidato ao governo Reinaldo Azambuja (PSDB) perdeu três vezes seu tempo de televisão – 4’55” – por causa de ataques equivocados ao petista Delcídio do Amaral. Ao todo, foram vetados 14 minutos do tempo do tucano.
Reinaldo será punido nesta terça-feira (30) e amanhã (1º). Dois minutos de punição são em relação à propaganda veiculada no dia 15 de setembro na TV Pantanal e SBT MS, baseada na matéria do jornal Folha de S. Paulo que disse que a campanha de Delcídio foi a mais cara do País.
Além da informação da matéria jornalística, a propaganda tucana afirmou que o recurso foi fruto de contratos com a Petrobras. Por causa disso, a coligação do PSDB vai ter de pagar multa de R$ 15 mil por descumprimento. A punição será aplicada na quinta-feira (2).
Também referente a essa propaganda, o candidato tucano perdeu mais dois minutos nas mesmas emissoras. A decisão será cumprida hoje e amanhã com inserções de 30 segundas cada emissora e mais a multa de R$ 15 mil.
Reinaldo também vai perder dez minutos em inserções de um minuto ou duas de 30 segundos nesta terça e quarta-feira, nas emissoras: Morena, SBT MS, Guanandi, Brasil Pantanal e MS Record. A pena diária é de R$ 25 mil por descumprimento.
Arquivamento
Duas representações sobre propagandas baseadas na matéria da revista Veja veiculadas nos dias 9 e 10 de setembro foram arquivadas por falta de provas. A propaganda fazia relação entre o candidato petista e o escândalo da Petrobras com “de trucagem, montagem e de computação gráfica, para degradar e ridicularizar o partido dos trabalhadores”.
Conforme os relatores dos dois processos, “dado o caráter sumaríssimo das ações eleitorais e considerando que não cabe à Justiça Eleitoral a incumbência de produzir prova de que a parte necessita para fazer valer suas alegações, contra o parecer, acolhe-se a preliminar de não conhecimento da inicial por ausência de documentos essenciais para o deslinde da lide”.
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