MPE recomenda à prefeitura de MS a não regulamentar atribuição da Guarda Municipal

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul recomendou à Prefeitura de Corumbá, a não regulamentação da Lei Orgânica do Município quanto à atribuição da Guarda Municipal para a proteção do cidadão, por se tratar de matéria de ordem pública afeta a União. Segundo o órgão, se caso o fizer estará sujeito a […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul recomendou à Prefeitura de Corumbá, a não regulamentação da Lei Orgânica do Município quanto à atribuição da Guarda Municipal para a proteção do cidadão, por se tratar de matéria de ordem pública afeta a União.

Segundo o órgão, se caso o fizer estará sujeito a pena de responsabilidade pessoal do alcaide pelos excessos decorrentes da regulamentação da norma municipal inconstitucional. Para o promotor de Justiça Luciano Anechini Lara Leite, da 5ª Promotoria de Justiça de Corumbá, que assina a recomendação, o argumento de que a guarda municipal tem atribuição na defesa do patrimônio e o cidadão é o maior patrimônio do município, não é argumento jurídico nem mesmo tem o condão de alterar o texto constitucional.

A prefeitura tem 10 dias úteis para acolher a recomendação. Isto porque para o MPE, a matéria tratada pelo legislador municipal invade atribuição exclusiva da União para tratar de assuntos relativos à defesa da ordem pública, em infração ao disposto no artigo 22, incisos XXI e XXII da CF.

Além disso, o trâmite da proposta de emenda à Lei Orgânica não atendeu aos ritos previstos e também foi levado em conta que a Guarda Municipal atualmente não tem pessoal o suficiente para realizar função que não a sua de direito, na visão do promotor.

De acordo com a assessoria do MPE, o Promotor de Justiça ainda citou que o Decreto-Lei nº 667/1969 estabelece que a manutenção da ordem pública e da segurança interna será executada com exclusividade pela Polícia Militar a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas.

E também considerou que a Lei Complementar nº 112/2007, que determina em seu artigo 1º que a guarda tem “a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações ocupadas por órgãos e entidades da Administração Pública e o patrimônio natural e cultural do Município”.

Conteúdos relacionados