O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio do Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor Etéocles Brito M. D. Júnior propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra a Viação Umuarama Ltda., por excesso de passageiros.

De acordo com os autos no dia 6 de outubro de 2013, e 21 de dezembro de 2013 coletivos da empresa em questão foram flagrados na Rodovia MS-156, em frente à base operacional da Polícia Rodoviária Estadual, área rural de Amambai trafegando com excesso de passageiros ,diversos deles viajavam em pé sem quaisquer condições de segurança, em plena rodovia MS-156, a qual é desprovida de acostamento.

Em razão disso, a Viação Umuarama foi autuada por duas vezes. A empresa se negou defendendo a legalidade de sua conduta, valendo-se, entre outros argumentos, do disposto no art. 55 do Decreto Estadual de n. 9234/1998: “art. 55. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para a prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, desde que esse acréscimo no número de passageiros não exceda 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo e a distância percorrida, com o passageiro em pé, não exceda a 50 (cinquenta) quilômetros”.

O Ministério Público Estadual entende que a referida disposição regulamentar é de manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra, em nível constitucional, a proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e art. 167, inciso VIII, art. 246, art. 247, inciso IVV, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul), tutela protetiva que obviamente engloba, inclusive, o direito do consumidor à segurança, o que não pode ser afastado em nível legal, e, muito menos, em nível regulamentar, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da sua inconstitucionalidade, em caráter incidental, por via difusa,como causa de pedir.

Segundo o entendimento ministerial, permitir com que pessoas viagem em pé no interior de coletivos em plena rodovia, independentemente da distância do trajeto a ser percorrido, é fazer tabula rasa da proteção constitucional conferida ao consumidor, colocando-o, sem sombra de dúvida, em situação de manifesta desvantagem e vulnerabilidade para com a sua própria segurança física, podendo até mesmo configurar a infração penal prevista no art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou a saúde de outrem).

O Promotor de Justiça pede, na concessão de medida liminar e em caráter definitivo, a imposição da obrigação de não fazer à ré, consistente em se abster, em qualquer itinerário, de transportar passageiros em pé no corredor de seus coletivos ao longo das rodovias estaduais e federais de Mato Grosso do Sul e também obrigação de fazer consistente em somente vender bilhetes de passagem rodoviária de trechos intermunicipais com a respectiva numeração de poltrona e respeitando a capacidade de lotação dos veículos.