Moradora que não pode fazer festa em condomínio tem pedido de indenização negado

A Justiça negou nesta quarta-feira (28) o pedido de indenização por danos morais movido por R.F.P.N., moradora de condomínio que foi impedida de realizar festa no salão do condomínio. Além do pedido negado, a moradora terá que pagar dívida de R$ 2 mil. A moradora alega que em janeiro de 2011 reservou o salão de […]

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A Justiça negou nesta quarta-feira (28) o pedido de indenização por danos morais movido por R.F.P.N., moradora de condomínio que foi impedida de realizar festa no salão do condomínio. Além do pedido negado, a moradora terá que pagar dívida de R$ 2 mil.

A moradora alega que em janeiro de 2011 reservou o salão de festas do condomínio para comemorar o aniversário de sua filha. Dois dias antes do evento foi comunicada na portaria que sua reserva havia sido cancelada em razão de um débito no condomínio.

A autora argumenta que existem outros meios para receber a taxa de condomínio. Por esta razão, pediu na justiça indenização por danos morais e que fosse apagada a anotação constante do livro de registros de ocorrência, além de declarar nulo o artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio.

O condomínio apresentou contestação alegando que devido à inadimplência da moradora comunicou o cancelamento da festa logo após o agendamento e não dias antes conforme alegado pela autora. Além disso, defendeu a ré que a moradora nunca foi impedida de utilizar as áreas comuns do condomínio, pois deu várias oportunidades para quitação dos débitos.

De acordo com os autos, o juiz observou que o condomínio seguiu norma de Regimento Interno que estabelece a proibição de utilizar o salão de festas por moradores inadimplentes. Além disso, frisou o juiz que “não há que falar em nulidade do artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio requerido, uma vez que a autora tinha plena ciência no contido na convenção e poderia impugná-la no momento de sua feitura.”

Assim, o juiz concluiu que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes. “A justiça não tem nenhuma obrigação de ficar reconhecendo dano moral por qualquer motivo trivial”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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