Ministro extingue ação para suspender mensagem da revista Veja no Facebook

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar e extinguiu representação ajuizada pela coligação Com a Força do Povo e a candidata a presidente Dilma Rousseff (PT), para que o Facebook retirasse imediatamente do perfil da revista Veja postagem da publicação com suposta mensagem ofensiva à Dilma, em relação à Petrobras. Na […]

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar e extinguiu representação ajuizada pela coligação Com a Força do Povo e a candidata a presidente Dilma Rousseff (PT), para que o Facebook retirasse imediatamente do perfil da revista Veja postagem da publicação com suposta mensagem ofensiva à Dilma, em relação à Petrobras.

Na representação, a coligação e Dilma afirmam que a revista Veja, de propriedade da Editora Abril, postou em sua página no Facebook a seguinte mensagem: “Tudo que você queria saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabiam. Amanhã nas bancas, no tablet e no Iphone!” .

Alegam que a revista Veja teria antecipado, extraordinariamente, “sua edição para sexta-feira para tentar afetar a lisura do pleito eleitoral”. Argumentam que a “matéria absurda de capa […] imputa crime de responsabilidade à candidata Representante” e que a mensagem ofensiva da capa da revista tem “o objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante”.

A coligação e Dilma afirmam que a revista Veja, ao veicular na sua página do Facebook a chamada da capa para fazer propaganda da revista, contraria o disposto no artigo 57-D, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Sustentam que a propaganda veiculada na internet, por atacar e agredir a candidata, deve ser imediatamente retirada do ar.

Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga destaca que o dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (parágrafo 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997), “consoante entendimento deste Tribunal Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil”.

Pedido de liminar e mérito

No pedido de liminar, as autoras solicitaram, além da retirada dos links, que o Facebook se abstivesse de permitir a veiculação de outras publicações de conteúdo similar. Requereram ainda que se determinasse à Editora Abril a imediata retirada da publicação impugnada da página do Facebook até o término do período eleitoral.

No mérito, pediram que a representação fosse julgada procedente em relação à Editora Abril-Revista Veja, para confirmar a liminar, se concedida.

Entendimento

O parágrafo 3º do artigo 57-D da Lei das Eleições afirma que “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”. No entanto, o parágrafo foi um dos itens incluídos na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de dezembro de 2013 (Lei nº 12.891). O TSE já decidiu que essa minirreforma não se aplica ao pleito de 2014, em cumprimento ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal).

O artigo 57-D da Lei nº 9.504 diz que é livre a manifestação do pensamento, proibido o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, sendo assegurado o direito de resposta e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

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