Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar a coletividade em R$ 7.725,74 por danos ambientais – no caso, poluição visual – provocada pela colocação de placas irregulares na fachada e lateral de uma loja localizada na Praça da Bandeira, no bairro Mangabeiras.

De acordo com o Ministério Público, que entrou com a ação civil pública, a rede de lojas comprou o uso da marca de uma locadora de vídeo que funcionava no local, mantendo três engenhos de publicidade instalados sem providenciar licenciamento, sendo dois na fachada frontal e um na fachada lateral. Além disso, de acordo com o MP, o alvará de localização e funcionamento do estabelecimento apresentava irregularidades quanto às atividades. O MP afirmou que, mesmo depois de ser questionada pelas irregularidades, a loja se manteve inerte.

A empresa contestou a acusação alegando “ausência de descumprimento voluntário da norma municipal” ao justificar que os engenhos publicitários já estavam instalados desde 2005, quando ela ainda não exercia atividades no local, não sendo, pois, responsável por eles. Disse ainda que detinha um alvará datado de 2009 que atestava que a loja estava apta a funcionar como se encontrava, mas que estava providenciando as adequações necessárias.Disse que a culpa pela falta de licenças de instalação dos engenhos de publicidade é do município, devido à burocracia para sanar as pendências no alvará de funcionamento da loja.

Em sua defesa, afirmou também que não existiram danos ambientais, pois a ausência de licença para instalação de um engenho não implica necessariamente dano ao meio ambiente. Além de classificar como “genérica” a alegação de “poluição visual”, enfatizou que não houve reclamação de morador ou usuário.

Já o município, que foi intimado a integrar também como parte do processo, comprovou que realizou várias notificações e emissão de autos de infração dirigidos diretamente à empresa.

Ela considerou que houve o descumprimento da legislação municipal “uma vez que é incontroverso que foram instalados engenhos de publicidade, sem licença”. Também desconsiderou a justificativa da rede de lojas, de que a instalação do engenho foi anterior ao início de suas atividades no local, o que para a juíza não a isenta de responsabilidade.

Para a juíza, “na qualidade de sucessora da empresa que existia no local, foi notificada do Inquérito Civil em apenso, inclusive manifestou-se”. Ela ainda destacou as várias notificações e emissão de autos de infração dirigidos à empresa e anexados ao processo pelo município, “diversas vezes, expressamente, a respeito da instalação, sem licença, de engenho de publicidade”.

A juíza Simone Saraiva de Abreu Abras entendeu que a simples utilização de engenhos de publicidade, sem a devida licença do Poder Público, caracteriza poluição visual apta a condenação do infrator, independente de ocorrer reclamação por parte dos cidadãos. “A poluição visual decorre do descontrole da publicidade nos grandes centros urbanos”, como ocorreu nesse caso.

Diante disso, considerando que o valor mínimo requerido pelo MP a título de indenização foi calculado pelo período em que o engenho ficou instalado sem licença e que esse valor não foi contestado pela empresa, e ainda a extensão do dano, condenou a empresa a indenizar a coletividade em R$ 7.725,74, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação do processo, em 2011. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Cidade de Belo Horizonte. A sentença determina ainda que a rede de lojas deixe de instalar engenhos de publicidade sem prévia licença ambiental.

Por ser de 1ª Instância, a decisão ainda está sujeita a recurso.