Liminar é suspensa e comunidade Terena pode permanecer na Aldeia Buriti

Decisão do TRF3 (1ª Sessão do Tribunal Regional Federal) suspendeu nesta quarta-feira (22) a liminar que determinava a reintegração de posse de imóveis situados na Aldeia Buriti, ocupados por indígenas da comunidade Terena. A decisão suspendeu multa diária de R$ 500 contra a comunidade indígena e de R$ 1 mil contra a Funai em caso […]

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Decisão do TRF3 (1ª Sessão do Tribunal Regional Federal) suspendeu nesta quarta-feira (22) a liminar que determinava a reintegração de posse de imóveis situados na Aldeia Buriti, ocupados por indígenas da comunidade Terena.

A decisão suspendeu multa diária de R$ 500 contra a comunidade indígena e de R$ 1 mil contra a Funai em caso de descumprimento.

Apesar de o próprio Ministério da Justiça ter declarado a área como de posse permanente dos índios, a liminar atendia pedido de Afrânio Pereira Martins, autor de uma das ações de interdito possessório movidas contra os Terena.

Martins sustentava que os Terena estavam praticando atos para perturbar ou privar a posse dos imóveis, posse esta que fora determinada pela TRF3 declarando válido o domínio particular sobre a área administrativamente demarcada baseando-se somente nos títulos de domínio.

A Procuradoria Regional se manifestou contra a liminar concedida pela Justiça Federal e asseverou que mesmo os autores que os autores da ação aleguem ter direito à posse das terras, eles são mero detentores das terras em litígio, sendo certo que a Constituição torna nulos e extintos quaisquer atos relativos à posse e domínio em terras indígenas.

Argumentação

Além disso, a Procuradoria ressaltou que todas as provas constantes nos autos de origem já apontam para a existência da ocupação tradicional pelos indígenas, inclusive a Portaria 3.079/2010 do Ministério da Justiça, que declarou como de posse permanente dos índios Terena aproximadamente 17 mil hectares, incluindo as terras apontadas na ação.

“Assim, havendo nos autos direito plenamente comprovado e presumido, qual seja, o direito indígena à demarcação das terras e a sua permanência no local, é esse que deve prevalecer, não havendo verossimilhança do direito alegado pela parte autora da ação possessória originária”, asseverou a procuradora Maria Cristiana Amorim Ziouva.

A procuradora destacou que quem de fato tem direito à proteção são as famílias indígenas, levando em conta que nem sequer houve perturbação da ordem por parte da comunidade. Ela apontou que grupo indígena é o grupo social mais vulnerável e que deve ser protegido em relações às pretensões privadas defendidas.

Maria Cristiana enfatizou ainda em seu parecer que ”a concessão liminar de medidas proibitórias e reintegratória, tomando-se por base uma decisão que ainda encontra passível de ser reformada, deve ser tida com cautela, ainda mais quando prestigia o direito à propriedade em detrimento dos direitos à vida, à segurança e à saúde.”

A reintegração de posse acarretaria uma proteção do interesse particular em detrimento aos interesses e direitos indígenas, podendo assolar a sobrevivência étnica e cultural dos integrantes da comunidade, ocasionando lesão de grave ou de difícil reparação.

“Portanto, não há que se falar em periculum in mora favorável à agravada que motive a concessão de medida liminar de reintegração de posse, havendo, em verdade, a presença do periculum in mora inverso, a favor da pretensão dos índios à permanência na posse de suas terras tradicionais.” concluiu a procuradora.

(Com informações do Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul).

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