Juiz denuncia à OAB advogado que não ajudou contadoria em Execução
O juiz pode denunciar o advogado à OAB sempre que encontrar indícios de infração disciplinar ou perceber a criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, como autoriza o inciso V do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar […]
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O juiz pode denunciar o advogado à OAB sempre que encontrar indícios de infração disciplinar ou perceber a criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, como autoriza o inciso V do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar recurso de um advogado que teve o nome encaminhado à OAB pelo juiz substituto Inezil Penna Marinho Junior, 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR), por ‘‘conduta antiética e procrastinatória’’.
A denúncia se deu depois que o advogado, intimado a apontar dados específicos a fim de ajudar a contadoria judicial a calcular os valores de uma Execução, apresentar o processo inteiro, sem destacar as páginas solicitadas.
No Agravo de Instrumento que ajuizou contra a decisão do juiz, o advogado repeliu a imputação, garantindo ser o maior interessado na rápida conclusão do processo de Embargos à Execução. Sustentou, ainda, que a má-fé não se presume, devendo ser reconhecida apenas se houver evidências claras de se alterar a verdade dos fatos.
O relator do Agravo, desembargador Rômulo Pizzolatti, reportou-se à fundamentação da decisão inicial que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo-a na íntegra. Segundo ela, a providência do juiz de origem não representa nenhuma sanção ao advogado, até porque o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao respectivo Conselho Seccional, como prevê o artigo 70 do Estatuto da Advocacia. E mais: a comunicação decorre da disciplina imposta pelo próprio CPC.
‘‘Portanto, se o magistrado não pode aplicar ele próprio sanção processual ao advogado, é seu dever comunicar à OAB, para que seja apurada a ofensa aos deveres profissionais do advogado, aplicando-se as sanções cabíveis’’, diz a decisão colegiada. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 16 de setembro de 2014.
De acordo com o processo, os Embargos à Execução se arrastam desde agosto de 2013. Desde então, foram emitidas três intimações para juntada de documentos e duas solicitações para especificá-los, tendo em vista a grande quantidade de arquivos juntados. O advogado da parte embargante, em vez de pinçar os documentos pedidos pelo juízo, teria entregado cópia de todo o processo trabalhista. Os documentos solicitados se destinam à conclusão dos cálculos por parte da contadoria judicial.
O juiz disse que o advogado denunciado se recusou a indicar, com o devido detalhamento, em qual evento, arquivo e página estariam os arquivos solicitados pela contadoria judicial. Ele entendeu que ficou caracterizado ‘‘expediente capcioso’’, usado para retardar o processamento do feito. E essa conduta caracterizaria ato atentatório à dignidade da Justiça.
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