Igreja e pastor são condenados a indenizar homem por difamação em culto na Capital

A Igreja Universal do Reino de Deus e E.B.V. foram condenados ao pagamento de R$ 60.000 a M.N. da S., por danos morais, por difamá-lo em culto religioso. Durante culto na Universal, o pastor caluniou e difamou M.N. da S. ao convidar membro da igreja para subir ao altar, afirmando que esta havia mantido relacionamento amoroso com […]

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A Igreja Universal do Reino de Deus e E.B.V. foram condenados ao pagamento de R$ 60.000 a M.N. da S., por danos morais, por difamá-lo em culto religioso.

Durante culto na Universal, o pastor caluniou e difamou M.N. da S. ao convidar membro da igreja para subir ao altar, afirmando que esta havia mantido relacionamento amoroso com o apelado e que ele tentou assediá-la sexualmente, frisando que este não era digno de representar a igreja, incitando todos os presentes com a finalidade de denegrir a imagem de M.N. da S.

A Igreja e E.B.V. entraram com pedido de provimento ao recurso. E.B.V. pede a redução do valor fixado, argumentando que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já a Igreja afirma a existência de cerceamento de defesa. No mérito, pretende também a redução do montante arbitrado a danos morais, bem como a manifestação do art. 5.º, LV, da CF.

Em seu voto, o relator argumenta que a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no art. 5.º, LV, da Constituição, significa dar oportunidade a todas as possibilidades de produção de provas úteis e ao julgamento seguro da lide.

Assim, relator entende que o juiz não prejudicou a parte apelante ao julgar antecipadamente a lide, pois existiam elementos suficientes para o seguro julgamento da demanda e, portanto, rejeita a preliminar.

Com relação ao valor indenizatório, o desembargador explica que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral e que deve o órgão julgador atentar às características de cada caso, de modo que a reparação seja estabelecida em um montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir em enriquecimento sem causa à vítima.

“Neste sentido, verifico que o valor estabelecido em R$ 60.000 mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso, com respaldo nos critérios adotados pela doutrina, como a situação econômica das partes e a relevância da lesão que o ato causou. Desse modo, mantenho o valor fixado na sentença e nego provimento aos recursos interpostos”, escreveu em seu voto.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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