Homem que ameaçou matar esposa e filha tem apelação criminal negada

L.C.K.C., que ameaçou matar esposa e filha teve a apelação criminal negada pela Justiça nesta quinta-feira (3). O homem foi condenado a um mês e dez dias de detenção, em regime aberto, por ameaça no âmbito doméstico. O acusado requeriu a nulidade da condenação sob alegação de que não houve audiência prevista na Lei Maria […]

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L.C.K.C., que ameaçou matar esposa e filha teve a apelação criminal negada pela Justiça nesta quinta-feira (3). O homem foi condenado a um mês e dez dias de detenção, em regime aberto, por ameaça no âmbito doméstico.

O acusado requeriu a nulidade da condenação sob alegação de que não houve audiência prevista na Lei Maria da Penha e a decisão que recebeu a denúncia não foi fundamentada. Pediu absolvição por insuficiência de provas e a aplicação do princípio da bagatela imprópria, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Consta na denúncia que em junho de 2012, por volta das 10h, na rua Elvira Pacheco Sampaio, no bairro Universitário, em Campo Grande, L.C.K.L. ameaçou causar mal injusto e grave à convivente, afirmando que mataria ela a filha do casal: “vou voltar com um pistoleiro, você não vai ver nossa filha formar”, teria dito.

Sentindo-se intimidada, a vítima fez boletim de ocorrência e requereu a adoção de medidas protetivas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Para o relator da apelação, a materialidade está comprovada pelo BO e pela prova testemunhal produzida. Ele entende também que a autoria está suficientemente demonstrada pela prova testemunhal.

Em seu voto, o relator escreveu: “A alegação do réu de que foram palavras proferidas num momento de discussão, não afasta a configuração do delito, pois indubitável a alteração notável no psique da vítima, de forma que a identificar-se o dolo na conduta praticada pelo réu, de fato ameaçadora, alteradora do pensamento, das escolhas ou das atividades desenvolvidas pela pessoa atingida, o que ocorreu no caso”.

Ao concluir, o desembargador lembrou que é possível a substituição da pena em caso de violência doméstica, pois não há vedação, mas apenas na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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