Por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram o pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do MS em favor de R.D.C. de L.

Ao pedir a liberdade do paciente, a Defensoria Pública sustentou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento de que a Lei Maria da Penha (11.340/06) excepciona o direito de liberdade do autor para proteger a vítima. Com relação ao delito de furto, argumentou que o objeto furtado não possuía valor econômico, razão pela qual a conduta seria atípica e a prisão ilegal. A defesa postulou, ao final, pelo deferimento da liminar, e pediu a imediata soltura do paciente.

O réu foi denunciado como incurso no art. 147, do Código Penal, que prevê como crime o ato de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” e cuja pena de detenção varia de um a seis meses, ou multa. Narram os autos que no dia do Natal de 2013, o acusado chegou de São Paulo e sua mãe não queria recebê-lo em casa por conta dos golpes aplicados na família e por ele ter roubado um talão de cheques e um cartão de seu primo V.L. de B..

A vítima narrou que o filho a mandou abrir a porta sob a ameaça de derrubá-la. Ela também informou que o rapaz enviou mensagens ameaçadoras para o celular dela e que, de posse de uma faca, a ameaçou de morte caso não o aceitasse em casa. Devido à ameaça, o outro filho da vítima ligou para a polícia, que realizou buscas nos pertences do réu, onde foram localizados uma faca e o cartão de débito em nome de V.L. de B.. A vítima ainda afirmou ter muito medo do filho e declarou que ele parece “psicopata”, pois o tempo todo fala em matar a família.

Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, “a custódia preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, perante a gravidade concreta das agressões sofridas pela vítima e o fato de que não é a primeira vez que o paciente investe contra sua genitora. Ademais, assim demanda a segurança da ofendida, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa, já que o paciente reitera em condutas de violência doméstica e sua pretensa soltura representa sério risco à vítima, mormente diante das diversas ameaças de morte proferidas contra as vítimas”.