O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por S.F.A. de M. contra Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, condenando-a a declarar a inexistência do débito que motivou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além de efetuar o pagamento de R$ 14.480,00 de indenização por danos morais.

Narra a autora da ação que, em dezembro de 2012, teve seu nome inscrito pela ré nos órgãos de proteção ao crédito devido a uma suposta dívida, no valor de R$ 220,00, referente a serviços educacionais.

Alegou, no entanto, que mesmo que tenha fechado um contrato de prestação de serviços educacionais com a universidade ré, pediu o cancelamento de sua matrícula em dezembro de 2012. Disse ainda que, apesar da ré ter recebido o requerimento como se fosse de trancamento de curso, o cancelamento foi efetivado depois, por meio de nova solicitação da autora.

Em contestação, a universidade alegou que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é devida, pois ocorreu pelo não pagamento dos débitos de serviços educacionais.

Sustentou ainda que a autora não observou o procedimento regular para o trancamento ou cancelamento da matrícula, pois protocolou o requerimento depois do prazo estipulado.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a ré não apresentou provas que comprovem a origem do débito e a inadimplência da autora, de modo que condenou a universidade ré a declarar a inexistência do débito o qual a autora teve seu nome negativado.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, já que, por causa de erro da ré, a autora teve sua honra prejudicada, e que essa atitude “gera induvidosa mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor”, pois quem está nessa situação é tido como mau pagador ou inadimplente.